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Legislação Comercial

Medida Provisória -67 1890/1999

04/06/2005 20:09:31

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.890-67, DE 22-10-99
(DO-U DE 25-10-99)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
EDUCAÇÃO
Instituições de Ensino Superior
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Reajuste das Mensalidades

Reedita as normas que dispõem sobre o reajuste das mensalidades escolares, bem como
permitem à pessoa jurídica de direito privado, mantenedora de instituição de ensino superior,
assumir qualquer uma das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial, em
substituição à Medida Provisória 1.890-66, de 24-9-99 (Informativo 39/99).
Acrescenta o inciso XI ao artigo 39 da Lei nº 8.078, de 11-9-90 e os artigos 7º-A, 7º-B, 7º-C
e 7º-D à Lei nº 9.131, de 24-11-95 (DO-U de 25-11-95), e revoga as Leis nos 8.170, de 17-1-91
e 8.747, de 9-12-93 (Informativo 49/93) e o artigo 14 da Lei nº 8.178, de 1-3-91.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º – O total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1998, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º – Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º – O valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º – Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5º – Para os fins do disposto no § 1º, não serão consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º – As entidades particulares de ensino que perderam, com a edição da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, a condição de filantrópicas e, por conseguinte, as isenções fiscais e previdenciárias, poderão incluir no total anual de 1999 as despesas com o recolhimento daqueles encargos.
Art. 3º – O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único – As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerarão os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 4º – Quando as condições propostas nos termos do artigo 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 5º – A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º – Quando a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º – Ficam excluídos do valor total de que trata o § 1º do artigo 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995, de 1996, de 1997 e de 1998, que estejam sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 6º – Os alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 7º – São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 8º – São legitimadas à propositura das ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art. 9º – O artigo 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“XI – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.” (NR)
Art. 10 – A Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições referidas no artigo 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 11 – A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 7º-A – As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do artigo 19 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no artigo 24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único – Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências. (NR)
Art. 7º-B – As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão:
I – elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar;
II – manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
III – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
IV – submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
V – destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente;
VI – comprovar, sempre que solicitada:
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino superior mantida;
b) a não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes;
c) a destinação, para as despesas com pessoal docente e técnico-administrativo, incluídos os encargos e benefícios sociais, de pelo menos sessenta por cento da receita das mensalidades escolares proveniente da instituição de ensino superior mantida, deduzidas as reduções, os descontos ou bolsas de estudo concedidas e excetuando-se, ainda, os gastos com pessoal, encargos e benefícios sociais dos hospitais universitários.
§ 1º – As instituições a que se refere o caput, que não tenham caráter filantrópico, poderão incluir no percentual mencionado na letra “c” as despesas com a contratação de empresas prestadoras de serviços, até o limite de dez por cento da receita das mensalidades.
§ 2º – A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior. (NR)
Art. 7º-C – As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior, comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no artigo anterior. (NR)
Art. 7º-D – As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão:
I – elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, certificadas por auditores independentes, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão equivalente;
II – submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público." (NR)
Art. 12 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.890-66, de 24 de setembro de 1999.
Art. 13 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991; o artigo 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747, de 9 de dezembro de 1993. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Carlos Dias; Pedro Malan; Luciano Oliva Patrício)

ANEXO I

Nome do estabelecimento:

Nome fantasia:

CGC

Registro no MEC nº

Data do Registro:

Endereço:

Cidade:

Estado:

CEP

Telefone: (       )

Fax (       )

Telex

Pessoa responsável pelas informações:

Entidade mantenedora:

Endereço:

Estado:

Telefone (       )

CEP

CONTROLE ACIONÁRIO DA ESCOLA

Nome dos Sócios
(Pessoa Física ou Jurídica)

CPF/CGC

Participação do Capital

1

   

2

   

3

   

4

   

5

   

6

   

7

   

8

   

9

   

10

   

CONTROLE ACIONÁRIO DA MANTENEDORA

Nome dos Sócios
(Pessoa Física ou Jurídica)

CPF/CGC

Participação do Capital

1

   

2

   

3

   

4

   

5

   

6

   

7

   

8

   

9

   

10

   

INDICADORES GLOBAIS

 

ANO-BASE

ANO DE APLICAÇÃO
(*)

Nº de funcionários:

   

Nº de professores:

   

Carga horária total anual:

   

Faturamento total em R$

   

(*) Valor estimado para o ano de aplicação


ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA

(se diferente do que consta acima)

Endereço:_____________________________________

Cidade:___________ Estado:______ CEP: __________

Mês da data-base dos professores: __________________

Local: _________________________ Data:__________

(Carimbo e assinatura do responsável) _______________

ANEXO II

Nome do Estabelecimento:

Componentes de Custos
(Despesas)

ANO-BASE
(Valores em REAL)

ANO DE APLICAÇÃO
(Valores em REAL)

1.0. Pessoal

   

1.1. Pessoal Docente

   

1.2. Encargos Sociais

   

1.3. Pessoal Técnico e Administrativo

   

1.4. Encargos Sociais

   

2.0. Despesas Gerais e Administrativas

   

2.1. Despesas com Material

   

2.2. Conservação e Manutenção

   

2.3. Serviços de Terceiros

   

2.4. Serviços Públicos

   

2.5. Imposto Sobre Serviços (ISS)

   

2.6. Outras Despesas Tributárias

   

2.7. Aluguéis

   

2.8. Depreciação

   

2.9. Outras Despesas

   

3.0. Subtotal – (1+2)

   

4.0. Pró-Labore

   

5.0. Valor Locativo

   

6.0. Subtotal – (4+5)

   

7.0. Contribuições Sociais

   

7.1. PIS/PASEP

   

7.2. COFINS

   

8.0. Total Geral – (3+6+7)

   

Número de alunos pagantes

   

Número de alunos não pagantes

   

Valor da última mensalidade do ano-base R$ __________

Valor da mensalidade após o reajuste proposto R$ _____, em ___/___/1999.

Local: _____________________ Data: ____/____/____


         ____________________________________

               Carimbo e assinatura do responsável

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.