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Espírito Santo

Sefaz autoriza a inscrição do pescador e armador de pesca no cadastro de produtor rural

Portaria -R SEFAZ 3/2019

05/02/2019 10:34:57

PORTARIA 3-R SEFAZ, DE 4-2-2019
(DO-ES DE 5-2-2019)
CADASTRO - Produtor Rural
 
Sefaz autoriza a inscrição do pescador e armador de pesca no cadastro de produtor rural
A referida inscrição poderá ser requerida e autorizada com a apresentação do protocolo do pedido do RGP - Registro Geral da Atividade Pesqueira, e terá validade enquanto durar a suspensão de concessão de licenças no órgão federal, sendo exigido apenas o comprovante definitivo do RGP na Agência da Receita Estadual, no prazo de 30 dias após a regularização das concessões no órgão federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, e o art. 2º, do Decreto 128-R, de 31 de maio de 2000;
Considerando que a legislação do ICMS exige a apresentação do documento RGP - Registro Geral da Atividade Pesqueira, fornecido pela Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Secretaria Geral da Presidência da República;
Considerando que os serviços de novos registros, renovação e consulta estão suspensos desde 2017, impedindo a concessão de novas inscrições de pescador e armador de pesca na Secretaria de Estado da Fazenda;
Considerando a necessidade de atender aos pedidos de inscrições dos pescadores e armador de pesca nos termos do art. 41, §§ 5º a 7º do RICMS/ES, que a tempos aguardam uma solução pelos órgãos federais;
RESOLVE:
Art. 1º  A inscrição de produtor rural na condição de pescador ou armador de pesca no cadastro de produtor rural da Secretaria da Fazenda de que trata o art. 41, §§ 5º a 7º do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, poderá ser requerida e autorizada com a apresentação do protocolo do pedido do RGP - Registro Geral da Atividade Pesqueira - no órgão federal.
Art. 2º  A medida citada no artigo 1º terá validade enquanto durar a suspensão de concessão de licenças no órgão federal próprio.
Parágrafo único.  Regularizada a concessão de licenças no órgão federal próprio, o produtor rural fica obrigado a apresentar o comprovante definitivo do RGP na Agência da Receita Estadual no prazo de trinta dias contado da regularização.
Art. 3º  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
  
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda

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