Legislação Comercial
LEI
9.841, DE 5-10-99
(DO-U DE 6-10-99)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
MICROEMPRESA
Aprovação do Estatuto
Tratamento Simplificado
Institui
o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelecendo
tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo,
tributário,
previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.
Altera os artigos 29 e 31 da Lei 9.492, de 10-9-97 (Informativo 37/97), e revoga
as Leis 7.256, de 27-11-84, e 8.864, de 28-3-94 (Informativo 13/94).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO
Art.
1º Nos termos dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal,
é assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte
tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo,
tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento
empresarial, em conformidade com o que dispõe esta Lei e a Lei nº
9.317, de 5 de dezembro de 1996, e alterações posteriores.
Parágrafo único O tratamento jurídico simplificado e favorecido,
estabelecido nesta Lei, visa facilitar a constituição e o funcionamento
da microempresa e da empresa de pequeno porte, de modo a assegurar o fortalecimento
de sua participação no processo de desenvolvimento econômico
e social.
CAPÍTULO
II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art.
2º Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no artigo 3º,
considera-se:
I microempresa a pessoa jurídica e a firma mercantil individual
que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e
quarenta e quatro mil reais);
II empresa de pequeno porte a pessoa jurídica e a firma mercantil
individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual
superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou
inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 1º No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta
de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses
em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade,
desconsideradas as frações de mês.
§ 2º O enquadramento de firma mercantil individual, ou de pessoa
jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento
não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição
em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 3º O Poder Executivo atualizará os valores constantes
dos incisos I e II com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou
por índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 3º Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica
em que haja participação:
I de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica;
II de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual
ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado
na forma desta Lei, salvo se a participação não for superior
a dez por cento do capital social de outra empresa, desde que a receita bruta
global anual ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do artigo
2º.
Parágrafo único O disposto no inciso II deste artigo não
se aplica à participação de microempresas ou de empresas de pequeno
porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios
de exportação e outras formas de associação assemelhadas,
inclusive as de que trata o artigo 18 desta Lei.
CAPÍTULO
III
DO ENQUADRAMENTO
Art.
4º A pessoa jurídica ou firma mercantil individual que, antes
da promulgação desta Lei, preenchia os seus requisitos de enquadramento
como microempresa ou empresa de pequeno porte, excetuadas as já enquadradas
no regime jurídico anterior, comunicará esta situação, conforme
o caso, à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
para fim de registro, mediante simples comunicação, da qual constarão:
I a situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
II o nome e demais dados de identificação da empresa;
III a indicação do registro de firma mercantil individual ou
do arquivamento dos atos constitutivos da sociedade;
IV a declaração do titular ou de todos os sócios de que
o valor da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior,
o limite fixado no inciso I ou II do artigo 2º, conforme o caso, e de que
a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão
relacionadas no artigo 3º.
Art. 5º Tratando-se de empresa em constituição, deverá
o titular ou sócios, conforme o caso, declarar a situação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, que a receita bruta anual não
excederá, no ano da constituição, o limite fixado no inciso I
ou II do artigo 2º, conforme o caso, e que a empresa não se enquadra
em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no artigo 3º
desta Lei.
Art. 6º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos
constitutivos de firmas mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem
como microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas
alterações, é dispensado das seguintes exigências:
I certidão de inexistência de condenação criminal,
exigida pelo inciso II do artigo 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro
de 1994, que será substituída por declaração do titular
ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de
exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade mercantil,
em virtude de condenação criminal;
II prova de quitação, regularidade ou inexistência de
débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza,
salvo no caso de extinção de firma mercantil individual ou de sociedade.
Parágrafo único Não se aplica às microempresas e
às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do artigo 1º
da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 7º Feita a comunicação, e independentemente de alteração
do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a
expressão microempresa ou, abreviadamente, ME,
e a empresa de pequeno porte a expressão empresa de pequeno porte
ou EPP.
Parágrafo único É privativo de microempresa e de empresa
de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.
CAPÍTULO
IV
DO DESENQUADRAMENTO E REENQUADRAMENTO
Art.
8º O desenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte
dar-se-á quando excedidos ou não alcançados os respectivos limites
de receita bruta anual fixados no artigo 2º.
§ 1º Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente à
condição de empresa de pequeno porte, e esta passa à condição
de empresa excluída do regime desta Lei ou retorna à condição
de microempresa.
§ 2º A perda da condição de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, em decorrência do excesso de receita bruta, somente ocorrerá
se o fato se verificar durante dois anos consecutivos ou três anos alternados,
em um período de cinco anos.
Art. 9º A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa, a
microempresa reenquadrada na condição de empresa de pequeno porte
e a empresa de pequeno porte reenquadrada como microempresa comunicarão
este fato ao órgão de registro, no prazo de trinta dias, a contar
da data da ocorrência.
Parágrafo único Os requerimentos e comunicações previstos
neste Capítulo e no Capítulo III poderão ser feitos por via postal,
com aviso de recebimento.
CAPÍTULO
V
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA
Art.
10 O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados, além
dos previstos neste Capítulo, para o cumprimento da legislação
previdenciária e trabalhista por parte das microempresas e das empresas
de pequeno porte, bem como para eliminar exigências burocráticas e
obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o tratamento
simplificado e favorecido previsto nesta Lei.
Art. 11 A microempresa e a empresa de pequeno porte são dispensadas
do cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os
artigos 74; 135, § 2º; 360; 429 e 628, § 1º, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não dispensa
a microempresa e a empresa de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS);
II apresentação da Relação Anual de Informações
Sociais (RAIS) e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
III arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não
prescreverem essas obrigações;
IV apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP).
Art. 12 Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações
trabalhista e previdenciária prestarão, prioritariamente, orientação
à microempresa e à empresa de pequeno porte.
Parágrafo único No que se refere à fiscalização
trabalhista, será observado o critério da dupla visita para lavratura
de autos de infração, salvo quando for constatada infração
por falta de registro de empregado, ou anotação da Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS), ou ainda na ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Art. 13 Na homologação de rescisão de contrato de trabalho,
o extrato de conta vinculada ao trabalhador relativa ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser substituído pela Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) pré-impressa no mês anterior, desde
que sua quitação venha a ocorrer em data anterior ao dia dez do mês
subseqüente a sua emissão.
CAPÍTULO
VI
DO APOIO CREDITÍCIO
Art.
14 O Poder Executivo estabelecerá mecanismos fiscais e financeiros
de estímulo às instituições financeiras privadas no sentido
de que mantenham linhas de crédito específicas para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte.
Art. 15 As instituições financeiras oficiais que operam com
crédito para o setor privado manterão linhas de crédito específicas
para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, devendo o montante
disponível e suas condições de acesso ser expressas, nos respectivos
documentos de planejamento, e amplamente divulgados.
Parágrafo único As instituições de que trata este
artigo farão publicar, semestralmente, relatório detalhado dos recursos
planejados e aqueles efetivamente utilizados na linha de crédito mencionada
neste artigo, analisando as justificativas do desempenho alcançado.
Art. 16 As instituições de que trata o artigo 15, nas suas
operações com as microempresas e com as empresas de pequeno porte,
atuarão, em articulação com as entidades de apoio e representação
daquelas empresas, no sentido de propiciar mecanismos de treinamento, desenvolvimento
gerencial e capacitação tecnológica articulados com as operações
de financiamento.
Art. 17 Para fins de apoio creditício à exportação,
serão utilizados os parâmetros de enquadramento de empresas, segundo
o porte, aprovados pelo Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) para as microempresas
e para as empresas de pequeno porte.
Art. 18 (VETADO)
CAPÍTULO
VII
DO DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL
Art.
19 O Poder Executivo estabelecerá mecanismos de incentivos fiscais
e financeiros, de forma simplificada e descentralizada, às microempresas
e às empresas de pequeno porte, levando em consideração a sua
capacidade de geração e manutenção de ocupação
e emprego, potencial de competitividade e de capacitação tecnológica,
que lhes garantirão o crescimento e o desenvolvimento.
Art. 20 Dos recursos federais aplicados em pesquisa, desenvolvimento
e capacitação tecnológica na área empresarial, no mínimo
vinte por cento serão destinados, prioritariamente, para o segmento da
microempresa e da empresa de pequeno porte.
Parágrafo único As organizações federais atuantes
em pesquisa, desenvolvimento e capacitação tecnológica deverão
destacar suas aplicações voltadas ao apoio às microempresas e
às empresas de pequeno porte.
Art. 21 As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento
diferenciado e favorecido no que diz respeito ao acesso a serviços de metrologia
e certificação de conformidade prestados por entidades tecnológicas
públicas.
Parágrafo único As entidades de apoio e de representação
das microempresas e das empresas de pequeno porte criarão condições
que facilitem o acesso aos serviços de que trata o artigo 20.
Art. 22 O Poder Executivo diligenciará para que se garantam às
entidades de apoio e de representação das microempresas e das empresas
de pequeno porte condições para capacitarem essas empresas para que
atuem de forma competitiva no mercado interno e externo, inclusive mediante
o associativismo de interesse econômico.
Art. 23 As microempresas e as empresas de pequeno porte terão tratamento
diferenciado e favorecido quando atuarem no mercado internacional, seja importando
ou exportando produtos e serviços, para o que o Poder Executivo estabelecerá
mecanismos de facilitação, desburocratização e capacitação.
Parágrafo único Os órgãos e entidades da Administração
Federal Direta e Indireta, intervenientes nas atividades de controle da exportação
e da importação, deverão adotar procedimentos que facilitem as
operações que envolvam as microempresas e as empresas de pequeno porte,
otimizando prazos e reduzindo custos.
Art. 24 A política de compras governamentais dará prioridade
à microempresa e à empresa de pequeno porte, individualmente ou de
forma associada, com processo especial e simplificado nos termos da regulamentação
desta Lei.
CAPÍTULO
VIII
DA SOCIEDADE DE GARANTIA SOLIDÁRIA
Art.
25 É autorizada a constituição de Sociedade de Garantia
Solidária, constituída sob a forma de sociedade anônima, para
a concessão de garantia a seus sócios participantes, mediante a celebração
de contratos.
Parágrafo único A sociedade de garantia solidária será
constituída de sócios participantes e sócios investidores:
I os sócios participantes serão, exclusivamente, microempresas
e empresas de pequeno porte com, no mínimo, dez participantes e participação
máxima individual de dez por cento do capital social;
II os sócios investidores serão pessoas físicas ou jurídicas,
que efetuarão aporte de capital na sociedade, com o objetivo exclusivo
de auferir rendimentos, não podendo sua participação, em conjunto,
exceder quarenta e nove por cento do capital social.
Art. 26 O estatuto social da sociedade de garantia solidária deve
estabelecer:
I finalidade social, condições e critérios para admissão
de novos sócios participantes e para sua saída e exclusão;
II privilégio sobre as ações detidas pelo sócio excluído
por inadimplência;
III proibição de que as ações dos sócios participantes
sejam oferecidas como garantia de qualquer espécie; e
IV estrutura, compreendendo a Assembléia Geral, órgão
máximo da sociedade, que elegerá o Conselho Fiscal e o Conselho de
Administração, que, por sua vez, indicará a Diretoria Executiva.
Art. 27 A sociedade de garantia solidária é sujeita ainda às
seguintes condições:
I proibição de concessão a um mesmo sócio participante
de garantia superior a dez por cento do capital social ou do total garantido
pela sociedade, o que for maior;
II proibição de concessão de crédito a seus sócios
ou a terceiros; e
III dos resultados líquidos, alocação de cinco por cento,
para reserva legal, até o limite de vinte por cento do capital social;
e de cinqüenta por cento da parte correspondente aos sócios participantes
para o fundo de risco, que será constituído também por aporte
dos sócios investidores e de outras receitas aprovadas pela Assembléia
Geral da sociedade.
Art. 28 O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular
a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante
o recebimento da taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo
fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações
do sócio beneficiário perante a sociedade.
Parágrafo único Para a concessão da garantia, a sociedade
de garantia solidária poderá exigir a contragarantia por parte do
sócio participante beneficiário.
Art. 29 As microempresas e as empresas de pequeno porte podem oferecer
as suas contas e valores a receber como lastro para a emissão de valores
mobiliários a serem colocados junto aos investidores no mercado de capitais.
Art. 30 A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia
sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes, objeto
de securitização, podendo também prestar o serviço de colocação
de recebíveis junto à empresa de securitização especializada
na emissão dos títulos e valores mobiliários transacionáveis
no mercado de capitais.
Parágrafo único O agente fiduciário de que trata o caput
não tem direito de regresso contra as empresas titulares dos valores e
contas a receber, objeto de securitização.
Art. 31 A função de registro, acompanhamento e fiscalização
das sociedades de garantia solidária, sem prejuízo das autoridades
governamentais competentes, poderá ser exercida pelas entidades vinculadas
às microempresas e às empresas de pequeno porte, em especial o Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), mediante convênio
a ser firmado com o Executivo.
CAPÍTULO
IX
DAS PENALIDADES
Art.
32 A pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, sem observância
dos requisitos desta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada
como microempresa ou empresa de pequeno porte, estará sujeita às seguintes
conseqüências e penalidades:
I cancelamento de ofício de seu registro como microempresa ou como
empresa de pequeno porte;
II aplicação automática, em favor da instituição
financeira, de multa de vinte por cento sobre o valor monetariamente corrigido
dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, independentemente do cancelamento
do incentivo de que tenha sido beneficiada.
Art. 33 A falsidade de declaração prestada objetivando os benefícios
desta Lei caracteriza o crime de que trata o artigo 299 do Código Penal,
sem prejuízo de enquadramento em outras figuras penais.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
34 Os órgãos fiscalizadores de registro de produtos procederão
à análise para inscrição e licenciamento a que estiverem
sujeitas as microempresas e as empresas de pequeno porte, no prazo máximo
de trinta dias, a contar da data de entrega da documentação ao órgão.
Art. 35 As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis
enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante
cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie,
poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente
de prova de quitação de tributos e contribuições para com
a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 36 A inscrição e alterações da microempresa
e da empresa de pequeno porte em órgãos da Administração
Federal ocorrerão independentemente da situação fiscal do titular,
sócios, administradores ou de empresas de que estes participem.
Art. 37 As microempresas e as empresas de pequeno porte são isentas
de pagamento de preços, taxas e emolumentos remuneratórios de registro
das declarações referidas nos artigos 4º, 5º e 9º desta
Lei.
Art. 38 Aplica-se às microempresas o disposto no § 1º
do artigo 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando
essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas
a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários
de direito de pessoas jurídicas.
Art. 39 O protesto de título, quando o devedor for microempresário
ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes normas:
I os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão
um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00
(vinte reais), incluídos neste limite as despesas de apresentação,
protesto, intimação, certidão e quaisquer outras relativas à
execução dos serviços;
II para o pagamento do título em cartório, não poderá
ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito
o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário
ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será
condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título,
será feito independentemente de declaração de anuência do
credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original
protestado;
IV para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III, caberá
ao devedor provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte
perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido
pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme
o caso.
Art. 40 Os artigos 29 e 31 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de
1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29 Os cartórios fornecerão às entidades representativas
da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção
do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação,
dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar
de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade
pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (NR)
§ 1º O fornecimento da certidão será suspenso
caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações
de protestos cancelados. (NR)
§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas
no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito
oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados
cujos registros não foram cancelados. (NR)
§ 3º Revogado.
Art. 31 Poderão ser fornecidas certidões de protestos,
não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
(NR)
Art. 41 Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior compete acompanhar e avaliar a implantação efetiva das normas
desta Lei, visando ao seu cumprimento e aperfeiçoamento.
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto neste artigo,
o Poder Executivo é autorizado a criar o Fórum Permanente da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte, com participação dos órgãos
federais competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Art. 42 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 43 Revogam-se as Leis nº 7.256, de 27 de novembro de 1984,
e nº 8.864, de 28 de março de 1994. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro
Malan; Francisco Dornelles; Waldeck Ornélas; Alcides Lopes Tápias;
Martus Tavares; Ronaldo Mota Sardenberg)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 170 e 179 da Constituição Federal, de 5-10-88, estabelecem,
respectivamente, o seguinte:
a) a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano
e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade,
livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução
das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido
para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras
e que tenham sua sede e administração no País;
b) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão
às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em
lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei.
A Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), instituiu o SIMPLES.
O § 2º do artigo 1º da Lei 8.906, de 4-7-94 (Informativo 27/94),
estabelece que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas,
sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos
competentes, quando visados por advogados.
O artigo 299 do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40) Código
Penal estabelece a penalidade aplicável a todo aquele que omitir,
em documento público ou particular, declaração que dele devia
constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa
da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação
ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
O § 1º do artigo 8º da Lei 9.099, de 26-9-95 (Informativo 39/95),
prevê que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas
a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários
de direito de pessoas jurídicas.
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
(CLT) (DO-U de 9-5-43)
...............................................................................................................................................................................
Art. 74 O horário do trabalho constará de quadro, organizado
conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, e afixado em lugar bem visível.
Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário
único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º O horário de trabalho será anotado em registro
de empregados com a indicação de acordos ou convenções coletivas
porventura celebrados.
§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores,
será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída,
em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação
do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o
horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta
em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.
...............................................................................................................................................................................
Art. 135 A concessão das férias será participada, por
escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta)
dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias
sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva
concessão.
§ 2º A concessão das férias será, igualmente,
anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
...............................................................................................................................................................................
Art. 352 As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços
públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais
ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal quando
composto de três ou mais empregados, uma proporção de brasileiros
não inferior à estabelecida no presente capítulo.
§ 1º Sob a denominação geral de atividades industriais
e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas
em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos,
fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis
e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas
de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem
por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos
teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços
sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto
religioso;
o) nas empresas de mineração;
p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
órgãos da Administração direta ou indireta, que tenham em
seus quadros de pessoal empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho.
...............................................................................................................................................................................
Art. 360 Toda empresa compreendida na enumeração do artigo
352, § 1º, deste capítulo, qualquer que seja o número de
seus empregados, deve apresentar anualmente às repartições competentes
do Ministério do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação,
em duas vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º Nas relações será assinalada, em tinta
vermelha, a modificação havida com referência à última
relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação,
encimada pelos dizeres Primeira Relação deverá
ser feita dentro de 30 dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria
e Comércio ou repartições competentes.
§ 2º A entrega das relações far-se-á diretamente
às repartições competentes do Ministério do Trabalho, ou,
onde não as houver, às Coletorias Federais, que as remeterão
desde logo àquelas repartições. A entrega operar-se-á contra
recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em caso de
fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via
autenticada da declaração.
§ 3º Quando não houver empregado, far-se-á declaração
negativa.
...............................................................................................................................................................................
Art. 429 Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza, inclusive
de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a empregar
e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial (SENAI):
a) um número de aprendizes equivalente a cinco por cento no mínimo
e quinze por cento, no máximo, dos operários existentes em cada estabelecimento,
e cujos ofícios demandem formação profissional;
...............................................................................................................................................................................
Parágrafo único As frações de unidade, no cálculo
da percentagem de que trata o primeiro item do presente artigo, darão lugar
à admissão de um aprendiz.
...............................................................................................................................................................................
Art. 628 ...............................................................................................................................................................
§ 1º Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado
Inspeção do Trabalho, cujo modelo será aprovado por
portaria ministerial.
...............................................................................................................................................................................
.
NOTA: A relação que consta do artigo 360 da CLT foi regulamentada com a instituição da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), instituída pelo Decreto 76.900, de 23-12-75 (DO-U de 24-12-75).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade