Goiás
LEI
COMPLEMENTAR 176, DE 9-1-2008
(DO-Goiânia DE 18-1-2008)
VEÍCULOS
Carro de Som Município de Goiânia
Município regulamenta procedimentos a serem adotados na utilização
de carros de som
As
mensagens divulgadas através de veículos não poderão ultrapassar
o tempo de 2 minutos, ficando proibida a divulgação simultânea
de mensagens, por mais
de um carro de som, na mesma rua. Estas disposições não se aplicam
à divulgação de mensagens regulamentadas por Lei Eleitoral específica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A divulgação de mensagens, através
de carros volantes e similares, não poderá ultrapassar o tempo de
2 (dois) minutos, com intervalos entre uma e outra de pelo menos 15 (quinze)
segundos.
Parágrafo único Os veículos a que se refere este artigo
serão os de transporte de passageiros, os de carga, os mistos, de qualquer
espécie, como os movidos por motores à combustão e elétricos,
os de tração animal, bicicletas, triciclos, carrinhos de mão
e todos os demais que comportarem o transporte de aparelhos de som.
Art. 2º Fica proibida a divulgação simultânea
de mensagens, na mesma via, por mais de um carro volante.
Art. 3º As pessoas físicas jurídicas
que desobedecerem ao que determina esta Lei sofrerão as penalidades previstas
na legislação municipal (Lei Complementar nº 14, de 29 de dezembro
de 1992, em seus artigos 194 e seguintes), conforme o caso.
Art. 4º Estão isentas da aplicação
das sanções desta Lei, a divulgação de mensagens, através
de carros volantes, já regulamentados por Lei Eleitoral específica.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Íris Rezende Prefeito de Goiânia; Jairo da Cunha Bastos
Secretário do Governo Municipal; Agenor Mariano da Silva Neto; Alfredo
Soubihe Neto; Antônio Ribeiro Lima Júnior; Dário Délio Campos;
Euler Lázaro de Morais; Francisco Rodrigues Vale Júnior; Iram de Almeida
Saraiva Júnior; João de Paiva Ribeiro; Kleber Branquinho Adorno; Luiz
Antônio Teófilo Rosa; Luiz Carlos Orro de Freitas; Lyvio Luciano Carneiro
de Queiroz; Márcia Pereira Carvalho; Paulo Rassi; Walter Pereira da Silva)
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