Santa Catarina
LEI
7.559, DE 15-1-2008
(DO-SC DE 21-1-2008)
ÁGUA MINERAL
Comercialização – Município de Florianópolis
Prefeitura de Florianópolis fixa regras para comercialização
de água mineral
Foram
estabelecidas normas para transporte, armazenamento, venda e uso da água
mineral. O objetivo principal destas regras é a preservação da
saúde dos consumidores.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos que comercializam,
armazenam ou realizam o transporte de água mineral natural e água
natural devem, obrigatoriamente, zelar por condições adequadas e seguras
de armazenagem, exposição e transporte destes produtos.
Art. 2º – Os estabelecimentos citados no artigo anterior
ficam proibidos de:
I – comercializar água mineral natural e água natural em:
a) postos de combustíveis, à exceção dos que possuírem
loja de conveniência, hipótese em que a comercialização
e a exposição só poderão ser feitas naquele recinto;
b) depósito ou distribuição de gás;
c) borracharias; e
d) oficinas mecânicas;
II – armazenar recipientes retornáveis ou não, cheios ou vazios,
de água mineral natural e água natural:
a) em áreas abertas;
b) em áreas que permitam a passagem de umidade ou poeira;
c) em áreas fechadas sem ventilação;
d) junto a produtos tóxicos e materiais de limpeza;
e) em pisos rústicos ou em chão batido;
f) expostos à luz solar direta; e
g) em qualquer outra situação que possa comprometer a qualidade do
produto;
III – transportar recipientes de água mineral natural e de água
natural, cheios ou vazios, em veículos de carroceria aberta, sem lonas
e forrações impermeáveis ou com evidência de insetos, roedores,
pássaros, pragas, vazamentos, umidades, materiais estranhos e odores ou
ainda juntamente com: animais; plantas; materiais de limpeza; cargas tóxicas;
e gás de cozinha.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas
no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)
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