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Minas Gerais

Estado altera regras do Programa de Parcelamento Especial de débitos de ICMS

Decreto 44717/2008

16/02/2008 16:31:52

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DECRETO 44.717, DE 11-2-2008
(DO-MG DE 12-2-2008)

DÉBITO FISCAL
Programa de Parcelamento Especial

Estado altera regras do Programa de Parcelamento Especial de débitos de ICMS
Esta alteração esclarece sobre o parcelamento de multas isoladas e permite que taxas do sistema de transporte coletivo possam ser parceladas. Os débitos de ICMS vencidos até 31-10-2007 poderão ser parcelados, com redução de multas e acréscimos moratórios, desde que o requerimento seja feito até 29-2-2008. O parcelamento poderá ser feito em até 180 meses, existindo ainda, a hipótese de utilização de saldo credor para quitação do débito com as reduções previstas neste Ato. Foi alterado o Decreto 44.695, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008).

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007, e nos Convênios ICMS 51/2007 e 107/2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – (...)
§ 6º – Exclusivamente para ingresso no programa de que trata o caput, em relação à multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação para fins de determinação de seu vencimento.
§ 7º – O disposto neste Decreto aplica-se ao crédito tributário relativo às taxas de gerenciamento, de fiscalização e de expediente do sistema de transporte coletivo:
I – intermunicipal, de que tratam o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763, de 1975, e o § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994;
II – metropolitano, de que trato o § 2º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 1994.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de dezembro de 2007. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

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