Minas Gerais
DECRETO
44.717, DE 11-2-2008
(DO-MG DE 12-2-2008)
DÉBITO FISCAL
Programa de Parcelamento Especial
Estado altera regras do Programa de Parcelamento Especial de débitos
de ICMS
Esta
alteração esclarece sobre o parcelamento de multas isoladas e permite
que taxas do sistema de transporte coletivo possam ser parceladas. Os débitos
de ICMS vencidos até 31-10-2007 poderão ser parcelados, com redução
de multas e acréscimos moratórios, desde que o requerimento seja feito
até 29-2-2008. O parcelamento poderá ser feito em até 180 meses,
existindo ainda, a hipótese de utilização de saldo credor para
quitação do débito com as reduções previstas neste
Ato. Foi alterado o Decreto 44.695, de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008).
O VICE-GOVERNADOR,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.247, de 27 de dezembro
de 2007, e nos Convênios ICMS 51/2007 e 107/2007, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 44.695, de 28 de dezembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º (...)
§ 6º Exclusivamente para ingresso no programa de que trata
o caput, em relação à multa isolada, será considerada
a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação
para fins de determinação de seu vencimento.
§ 7º O disposto neste Decreto aplica-se ao crédito tributário
relativo às taxas de gerenciamento, de fiscalização e de expediente
do sistema de transporte coletivo:
I intermunicipal, de que tratam o item 1 da Tabela C da Lei nº 6.763,
de 1975, e o § 1º do artigo 11 da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro
de 1994;
II metropolitano, de que trato o § 2º do artigo 11 da Lei nº
11.403, de 1994.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de dezembro de 2007.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria
Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade