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Santa Catarina

Estado proíbe a utilização da substância soda cáustica, seus similares e demais produtos potencialmente nocivos à saúde em estabelecimento de ensino

Lei 14362/2008

16/02/2008 16:31:52

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LEI 14.362, DE 25-1-2008
(DO-SC DE 25-1-2008)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Utilização

Estado proíbe a utilização da substância soda cáustica, seus similares e demais produtos potencialmente nocivos à saúde em estabelecimento de ensino
Define a condição para exposição comercial destes produtos, bem como proíbe a sua venda a menores de 14 anos. Consideram-se produtos potencialmente nocivos à saúde aqueles cujas embalagens e rótulos advirtam sobre sua nocividade no uso, ingestão, utilização, aplicação, inalação, aspiração, manuseio ou contato acidental pelo ser humano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A exposição para comercialização da substância denominada “soda cáustica”, seus similares, e de todos os demais produtos classificados como potencialmente nocivos à saúde deverá ser efetuada de forma que seu posicionamento fique fora do alcance de crianças.
Parágrafo único – Entende-se por produtos potencialmente noviços à saúde aqueles cujas embalagens e rótulos advirtam sobre sua nocividade no uso, utilização, ingestão, aplicação, inalação, aspiração, manuseio ou contato acidental, pelo ser humano.
Art. 2º – Fica proibida a venda de todo e qualquer produto potencialmente nocivo à saúde que possua as características descritas no parágrafo único do artigo anterior, a menores de 14 (quatorze) anos.
Art. 3º – É vedada a utilização dos produtos conceituados no parágrafo único do artigo 1º nos estabelecimentos de ensino infantil, fundamental e médio.
Art. 4º – A vigilância e a fiscalização para o cumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º serão exercidas distintamente pelos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal.
Art. 5º – Os infratores das disposições desta Lei ficam sujeitos, sem prejuízo de outras sanções, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição temporária; e
IV – interdição definitiva.
Parágrafo único – Estarão sujeitas às mesmas sanções acima graduadas, as empresas fabricantes que deixarem de advertir em seus rótulos e embalagens, ou omitirem, por qualquer motivo, as propriedades nocivas à saúde dos produtos por elas fabricados.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Ivo Carminati; Luiz Eduardo Cherem)

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