Santa Catarina
LEI
14.362, DE 25-1-2008
(DO-SC DE 25-1-2008)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Utilização
Estado proíbe a utilização da substância soda cáustica,
seus similares e demais produtos potencialmente nocivos à saúde em
estabelecimento de ensino
Define
a condição para exposição comercial destes produtos, bem
como proíbe a sua venda a menores de 14 anos. Consideram-se produtos potencialmente
nocivos à saúde aqueles cujas embalagens e rótulos advirtam sobre
sua nocividade no uso, ingestão, utilização, aplicação,
inalação, aspiração, manuseio ou contato acidental pelo
ser humano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A exposição para comercialização
da substância denominada soda cáustica, seus similares,
e de todos os demais produtos classificados como potencialmente nocivos à
saúde deverá ser efetuada de forma que seu posicionamento fique fora
do alcance de crianças.
Parágrafo único Entende-se por produtos potencialmente noviços
à saúde aqueles cujas embalagens e rótulos advirtam sobre sua
nocividade no uso, utilização, ingestão, aplicação,
inalação, aspiração, manuseio ou contato acidental, pelo
ser humano.
Art. 2º Fica proibida a venda de todo e qualquer
produto potencialmente nocivo à saúde que possua as características
descritas no parágrafo único do artigo anterior, a menores de 14 (quatorze)
anos.
Art.
3º É vedada a utilização dos produtos conceituados
no parágrafo único do artigo 1º nos estabelecimentos de ensino
infantil, fundamental e médio.
Art. 4º A vigilância e a fiscalização
para o cumprimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º serão
exercidas distintamente pelos órgãos de vigilância sanitária
estadual e municipal.
Art. 5º Os infratores das disposições
desta Lei ficam sujeitos, sem prejuízo de outras sanções, às
seguintes penalidades:
I advertência;
II multa;
III interdição temporária; e
IV interdição definitiva.
Parágrafo único Estarão sujeitas às mesmas sanções
acima graduadas, as empresas fabricantes que deixarem de advertir em seus rótulos
e embalagens, ou omitirem, por qualquer motivo, as propriedades nocivas à
saúde dos produtos por elas fabricados.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado;
Ivo Carminati; Luiz Eduardo Cherem)
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