Santa Catarina
LEI
14.365 DE 25-1-2008
(DO-SC DE 25-1-2008)
DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos são obrigados a afixar advertência sobre a
exploração sexual de crianças e adolescentes
Norma
deve ser observada imediatamente, por boates, casas de shows e assemelhados,
bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação
de cartazes, nos estabelecimentos situados nos Estado de Santa Catarina, descritos
nos incisos deste artigo, contendo mensagens relativas à exploração
sexual e ao tráfico de crianças e adolescentes:
I hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem
serviço de hospedagem;
II bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III casas noturnas de qualquer natureza;
IV clubes sociais e associações recreativas ou desportivas,
cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada
paga;
V salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem,
saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades
físicas correlatas;
VI postos de serviço e abastecimento de veículos; e
VII outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos,
ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto
da estética pessoal.
Parágrafo único O texto contido nos cartazes terá os seguintes
dizeres:
EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ DISQUE 100.
Art. 2º Os cartazes com as mensagens de que trata
esta Lei deverão estar afixados em local que permita sua observação
desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento e conter versões
idênticas dos textos nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.
Parágrafo único Deverá ser informado no cartaz o número
telefônico por meio do qual qualquer pessoa, sem necessidade de identificação,
poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes
pela legislação brasileira.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
acarretará ao estabelecimento infrator sanção administrativa
na forma de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada
em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único Compete ao agente fiscalizador do Estado, por
meio de ação própria ou denúncia obrigatoriamente comprovada,
a autuação das infrações previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado;
Ivo Carminati; Dalva Maria de Luca Dias)
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