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Santa Catarina

Estabelecimentos são obrigados a afixar advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes

Lei 14365/2008

16/02/2008 16:31:52

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LEI 14.365 DE 25-1-2008
(DO-SC DE 25-1-2008)

DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos são obrigados a afixar advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes
Norma deve ser observada imediatamente, por boates, casas de shows e assemelhados, bem como hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a afixação de cartazes, nos estabelecimentos situados nos Estado de Santa Catarina, descritos nos incisos deste artigo, contendo mensagens relativas à exploração sexual e ao tráfico de crianças e adolescentes:
I – hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviço de hospedagem;
II – bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III – casas noturnas de qualquer natureza;
IV – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V – salões de beleza, agências de modelos, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades físicas correlatas;
VI – postos de serviço e abastecimento de veículos; e
VII – outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos, ofereçam serviços, mediante pagamento, voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal.
Parágrafo único – O texto contido nos cartazes terá os seguintes dizeres:
“EXPLORAÇÃO SEXUAL E TRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES: DENUNCIE JÁ – DISQUE 100”.
Art. 2º – Os cartazes com as mensagens de que trata esta Lei deverão estar afixados em local que permita sua observação desimpedida pelos usuários do respectivo estabelecimento e conter versões idênticas dos textos nas línguas portuguesa, inglesa e espanhola.
Parágrafo único – Deverá ser informado no cartaz o número telefônico por meio do qual qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca das práticas consideradas crimes pela legislação brasileira.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator sanção administrativa na forma de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único – Compete ao agente fiscalizador do Estado, por meio de ação própria ou denúncia obrigatoriamente comprovada, a autuação das infrações previstas nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Ivo Carminati; Dalva Maria de Luca Dias)

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