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Santa Catarina

Estado faz alteração no RICMS

Decreto 1046/2008

16/02/2008 16:31:52

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DECRETO 1.046, DE 30-1-2008
(DO-SC DE 30-1-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado faz alteração no RICMS
Não estão amparadas pelo diferimento parcial a saída subseqüente à importação dos produtos de informática, destinados a estabelecimento de empresas interdependentes. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e considerando o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.561 – O artigo 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 148-A – .............................................................................................................   
(...)
§ 10 – Na saída subseqüente à importação de mercadorias destinadas a estabelecimento de empresa interdependente que as comercializar com estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, não se aplica o diferimento parcial previsto no artigo 10-B do Anexo 3, observado o seguinte:
I – a aplicação do benefício não poderá resultar em imposto a recolher inferior ao que seria devido caso a operação interestadual fosse praticada diretamente pelo importador;
II – para efeitos de definição da carga tributária aplicável, o regime especial levará em conta o valor da operação acrescido da margem de valor agregado praticada pelo destinatário, observadas as condições e limites definidos no respectivo regime;
III – o importador, beneficiário do regime especial, complementará, sempre que necessário, o recolhimento do imposto referente à operação subseqüente à importação, com base na margem de valor agregado praticada pelo estabelecimento de empresa interdependente destinatária, proporcionalmente às mercadorias por este revendidas no mesmo período de apuração;
IV – o recolhimento complementar a que se refere o  inciso III, será efetuado até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração em que ocorrer a revenda da mercadoria pelo estabelecimento de empresa interdependente;
V – a concessão do regime especial, nos termos do § 10, fica condicionada à apresentação de termo de compromisso firmado entre o requerente e o estabelecimento da empresa interdependente, que estabeleça o seguinte:
a) compromisso do estabelecimento interdependente de informar mensalmente ao requerente o inventário mensal das mercadorias recebidas com o benefício do regime especial e a margem de valor agregado praticada no respectivo mês;
b) renúncia do estabelecimento interdependente ao saldo credor oriundo de operações com mercadorias alcançadas por benefício concedido ao remetente, devendo ser estornado mensalmente, na proporção das mercadorias vendidas no período.
§ 11 – Considera-se interdependente a empresa que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Ivo Carminati; Sérgio Rodrigues Alves)

REMISSÃO:

  • DECRETO 2.870/2001

Anexo 2

“.........................................................................................................................    

  • Art. 144 – Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam as disposições contidas na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento).
    .........................................................................................................................

  • Art. 148-A – Na saída subseqüente à importação de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do artigo 144, atendido o estabelecido neste artigo
    ......................................................................................................................... ”

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