Santa Catarina
DECRETO
1.046, DE 30-1-2008
(DO-SC DE 30-1-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado faz alteração no RICMS
Não
estão amparadas pelo diferimento parcial a saída subseqüente
à importação dos produtos de informática, destinados a estabelecimento
de empresas interdependentes. Foi alterado o Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e
III, e considerando o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC),
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.561 O artigo 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos
seguintes parágrafos:
Art. 148-A .............................................................................................................
(...)
§ 10 Na saída subseqüente à importação
de mercadorias destinadas a estabelecimento de empresa interdependente que as
comercializar com estabelecimento situado em outra Unidade da Federação,
não se aplica o diferimento parcial previsto no artigo 10-B do Anexo 3,
observado o seguinte:
I a aplicação do benefício não poderá resultar
em imposto a recolher inferior ao que seria devido caso a operação
interestadual fosse praticada diretamente pelo importador;
II para efeitos de definição da carga tributária aplicável,
o regime especial levará em conta o valor da operação acrescido
da margem de valor agregado praticada pelo destinatário, observadas as
condições e limites definidos no respectivo regime;
III o importador, beneficiário do regime especial, complementará,
sempre que necessário, o recolhimento do imposto referente à operação
subseqüente à importação, com base na margem de valor agregado
praticada pelo estabelecimento de empresa interdependente destinatária,
proporcionalmente às mercadorias por este revendidas no mesmo período
de apuração;
IV o recolhimento complementar a que se refere o inciso III, será
efetuado até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período
de apuração em que ocorrer a revenda da mercadoria pelo estabelecimento
de empresa interdependente;
V a concessão do regime especial, nos termos do § 10, fica
condicionada à apresentação de termo de compromisso firmado entre
o requerente e o estabelecimento da empresa interdependente, que estabeleça
o seguinte:
a) compromisso do estabelecimento interdependente de informar mensalmente ao
requerente o inventário mensal das mercadorias recebidas com o benefício
do regime especial e a margem de valor agregado praticada no respectivo mês;
b) renúncia do estabelecimento interdependente ao saldo credor oriundo
de operações com mercadorias alcançadas por benefício concedido
ao remetente, devendo ser estornado mensalmente, na proporção das
mercadorias vendidas no período.
§ 11 Considera-se interdependente a empresa que por si, seus sócios
ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do
capital da outra.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Ivo Carminati; Sérgio
Rodrigues Alves)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
Anexo 2
.........................................................................................................................
Art.
144 Na saída de produtos de informática resultantes da
industrialização, e que atendam as disposições contidas
na Lei Federal nº 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata
o artigo 142, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, será equivalente a 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco
décimos por cento).
.........................................................................................................................
Art.
148-A Na saída subseqüente à importação
de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá
ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do artigo 144, atendido
o estabelecido neste artigo
.........................................................................................................................
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