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Incidência de PIS/Cofins sobre receita financeira no regime cumulativo depende de sua vinculação à atividade empresarial

Solução de Consulta COSIT 30/2019

06/02/2019 10:39:15

SOLUÇÃO DE CONSULTA 30 COSIT, DE 21-1-2019
(DO-U DE 29-1-2019)

REGIME CUMULATIVO – Faturamento

Incidirá PIS/Cofins sobre receita financeira quando  vinculada a atividade empresarial

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: 
“A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.
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A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
No regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à locação e administração de bens próprios e à participação em outras sociedades, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, as receitas auferidas em decorrência de rendimentos sobre aplicações financeiras.
O fator relevante para determinar se há a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, art. 79, XII.”

Íntegra da Solução de Consulta.
 

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