Ceará
LEI
14.083, DE 16-1-2008
(DO-CE DE 31-1-2008)
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Para Processos de Maiores de 60 anos
Processos de idosos terão prioridade de tramitação nas
repartições públicas estaduais
Os
processos deverão ser identificados com os dizeres TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL IDOSO, devendo os interessados provar junto ao órgão,
mediante apresentação de documento de identidade, que têm direito
à tramitação prioritária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos,
no âmbito da administração direta ou indireta que tenham como
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, terão
prioridade de tramitação.
Art. 2º O interessado na obtenção deste
benefício, juntando prova da sua idade, deverá requerê-lo à
autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.
Parágrafo único A prova de identidade poderá ser feita
por qualquer documento hábil como: carteira de identidade, carteira de
habilitação, carteira profissional, carteira de reservista, dentre
outros.
Art. 3º Concedida a prioridade, essa não cessará
com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro
ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.
Art. 4º Os processos e procedimentos administrativos,
de que tratam esta Lei, deverão ser identificados através de etiqueta
adesiva ou carimbo com destaque para a expressão TRAMITAÇÃO
PREFERENCIAL IDOSO.
Art. 5º Deverá ser afixado em local visível,
no interior dos órgãos da administração direta e indireta,
cartaz informativo do teor da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Francisco José Pinheiro Governador do Estado
do Ceará em Exercício)
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