Paraná
DECRETO
2.100, DE 31-1-2008
Ainda não publicado no D. Oficial
(Colhido no site da Secretaria de Fazenda)
REGULAMENTO
Alteração
Indústrias gráficas poderão importar matéria-prima
e equipamentos com redução de ICMS
O
artigo 634 do Decreto 1.980/2007 relaciona as operações de importação
que não podem se beneficiar do crédito presumido do ICMS de que trata
o Capítulo XLIII do novo RICMS-PR, o qual divulgamos em Remissão ao
final deste Ato. A redação anterior do inciso IX do artigo 634 mencionava
os estabelecimentos gráficos dentre aqueles impedidos de importar com o
benefício fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo
em vista o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no parágrafo
único do artigo 9º da Lei Complementar nº 107, de 11 de janeiro
de 2005 e no artigo 212 do Código Tributário Nacional, DECRETA:
Art. 1º O inciso IX, do artigo 634, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger
com a seguinte redação:
IX às importações realizadas por empresas de construção
civil.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado, em
exercício; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Jussara
Borba Gusso Chefe da Casa Civil, em exercício)
REMISSÃO:
DECRETO
1.980/2007
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CAPÍTULO XLIII
DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS
PARANAENSES
Art.
629 Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação
de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e
de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão
do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição
de (Lei nº 14.985/2006):
I
matéria-prima, material intermediário ou secundário,
inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II bens para integrar o seu ativo permanente.
§ 1º Em relação às aquisições
de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado
por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o
estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período
em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75%
(setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite
máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação
de importação, e que resulte em carga tributária mínima
de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente
à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado
nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo
ser observado o disposto no item 1 da alínea a do inciso
IV do artigo 65.
§ 3º O disposto neste artigo, em relação às
mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização
em estabelecimento diverso do importador.
§ 4º Nos casos de aplicação cumulativa do
diferimento parcial previsto no artigo 96, o estabelecimento industrial
deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião
da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado
sobre a base de cálculo da operação de importação,
hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata
o § 1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião
da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar
no campo Informações Complementares da nota fiscal
emitida para documentar a operação, a anotação ICMS
suspenso de acordo com o Decreto nº ..../.... e o cálculo
dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
Art. 630 Não será exigido o estorno dos créditos relativos às aquisições de que trata o artigo 629 na hipótese em que a posterior saída da mercadoria industrializada seja beneficiada com a imunidade em razão de exportação para o exterior, com a isenção por saída para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, ou esteja sujeita ao diferimento.
Art.
631 Aos estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes
do imposto que realizarem a importação de bens para integrar o
ativo permanente ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá
e de Antonina e de aeroportos paranaenses, fica concedido crédito presumido
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido,
até o limite de nove por cento sobre o valor da base de cálculo
da operação de importação, e que resulte em carga tributária
mínima de três por cento.
§
1º O imposto devido deverá ser pago por ocasião do
desembaraço aduaneiro, em moeda corrente, sendo vedada a utilização
de quaisquer outras formas de compensação ou liquidação.
§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo
será lançado e demonstrado em GR-PR, para fins do recolhimento
do imposto, na forma prevista no item 3 da alínea a do
inciso IV do artigo 65.
§ 3º Deverá ser anotado no campo Informações
Complementares da nota fiscal emitida para documentar esta operação,
demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao imposto devido.
§ 4º Salvo expressa disposição de manutenção
de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações
isentas ou não sujeitas à incidência do imposto acarretará
o estorno total do crédito lançado, ou, no caso de operações
de saída com carga tributária reduzida, o estorno proporcional.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos
estabelecimentos industriais que importarem mercadorias para revenda, sem
que estas sejam submetidas a novo processo industrial.
§ 6º Nos casos de aplicação cumulativa com
o diferimento parcial previsto no artigo 96, o recolhimento do imposto devido
pelos estabelecimentos de que trata este artigo deverá corresponder
à aplicação do percentual de três por cento sobre a
base de cálculo da operação de importação.
Art. 632 Sem prejuízo do disposto na alínea e do § 3º do artigo 23, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
Art.
633 No caso de estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, em
qualquer das hipóteses previstas neste Capítulo, o pagamento do
imposto relativo à operação de importação será
efetuado em GR-PR no momento do desembaraço aduaneiro.
Parágrafo
único O imposto a ser recolhido resultará da aplicação
da alíquota prevista na legislação do ICMS sobre a base de
cálculo da respectiva operação, descontando-se deste montante
o percentual de nove por cento.
Art.
634 O tratamento tributário de que trata este Capítulo
não se aplica:
I
às importações de petróleo e seus derivados,
combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores,
armas e munições, perfumes e cosméticos;
II às mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, e aos produtos primários de origem animal, vegetal
ou mineral, e farmacêuticos;
III às mercadorias alcançadas por diferimento concedido
pelo regime especial de que trata o § 4º do artigo 94;
IV às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que
tratam os artigos 95, 99 e 101;
V às operações de importação realizadas
por contribuintes autorizados a receber o tratamento tributário de
que trata a Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002;
VI às importações realizadas por prestadores de
serviço de transporte e de comunicação;
VII cumulativamente com outros benefícios fiscais;
VIII às operações com:
a) farinhas de trigo e pré-misturas para fabricação de
pão;
IX (Redação do Decreto 2.100/2008) às importações
realizadas por empresas de construção civil.
Parágrafo único A vedação de que trata este
artigo não se aplica às operações com cevada cervejeira,
classificada na posição 1003.0091 da NCM, e com sal a granel,
sem agregados, classificado na posição 2501.0019 da NCM, quando
importados por estabelecimento industrial.
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