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Goiás

Estado regulamenta a cobrança antecipada do imposto na entrada interestadual e na importação de farinha de trigo ou mistura de trigo com centeio e de arroz

Decreto 6716/2008

16/02/2008 16:31:53

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DECRETO 6.716, DE 30-1-2008
(DO-GO DE 6-2-2008)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados

Estado regulamenta a cobrança antecipada do imposto na entrada interestadual e na importação de farinha de trigo ou mistura de trigo com centeio e de arroz
A partir de 1-3-2008 serão incluídos na sistemática de antecipação do ICMS os produtos classificados nas posições NBM mencionadas. As novas regras não se aplicam, em relação à farinha de trigo ou de mistura de trigo, à operação que destine a mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção
ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando destinada à indústria de panificação e na entrada do produto já elaborado destinado à comercialização,
do qual o adquirente seja seu fabricante, bem como à operação de entrada de arroz destinado à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 200700001001022, DECRETA:
Art. 1º – Fica exigido o pagamento antecipado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na entrada dos produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, provenientes de outra Unidade da Federação ou do exterior.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:
I – em relação à farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, à operação:
a) que destine a mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando destinada à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) de entrada do produto já elaborado destinado à comercialização, do qual o adquirente seja seu fabricante;
II – à operação de entrada de arroz destinado à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), visando a execução da Política de Preços Mínimos (PGPM).
Art. 2º – É responsável pelo pagamento do ICMS devido por antecipação o contribuinte estabelecido neste Estado adquirente da mercadoria.
Parágrafo único – O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecidos em outra Unidade da Federação podem, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial (TARE), assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por antecipação.
Art. 3º – A base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
I – maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, e o valor da operação;
II – montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
III – valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado (IVA), por espécie de mercadoria, previsto no Anexo Único, aplicado sobre o somatório do valores mencionados nos incisos I e II.
Art. 4º – A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é a vigente para a operação interna com a mercadoria.
Art. 5º – O valor do ICMS é o resultante da aplicação da alíquota sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de antecipação, deduzindo-se, do resultado obtido, o valor do ICMS normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.
Art. 6º – O pagamento do ICMS antecipado deve ser feito no momento do ingresso da mercadoria no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados no município onde situar essa divisa.
§ 1º – Caso o ingresso da mercadoria se faça por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, o pagamento deve ser efetuado nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados na circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria.
§ 2º – Ato do Secretário da Fazenda pode dispor que o pagamento do ICMS devido por antecipação seja efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.
Art. 7º – O industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecido em outra Unidade da Federação podem, mediante termo de acordo de regime especial (TARE), ser autorizados a efetuar o pagamento do ICMS de forma diversa da prevista no artigo 6º.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para pagamento do ICMS não pode ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data da entrada da mercadoria no território goiano.
Art. 8º – As operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único sujeitam-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS.
Parágrafo único – O ICMS destacado no documento correspondente à operação de aquisição e o imposto pago antecipadamente na forma deste Decreto constituem crédito para o adquirente.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DA
NBM/SH

MERCADORIA

IVA
%

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
a) acondicionada em embalagem de 1,0 kg (um quilograma), quando não destinada a estabelecimento industrial .........................................................................................


50%

b) quando destinada a uso industrial ..........................................................................

110%

1006.10

ARROZ COM CASCA (ARROZ PADDY) ....................................................................

10%

1006.20

ARROZ DESCASCADO (ARROZ “CARGO” OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO.

10%

1006.30

ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO .........................................................................................

33%

1006.40.00

ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ) ................................................................

33%

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