Goiás
DECRETO
6.716, DE 30-1-2008
(DO-GO DE 6-2-2008)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Especificados
Estado regulamenta a cobrança antecipada do imposto na entrada interestadual
e na importação de farinha de trigo ou mistura de trigo com centeio
e de arroz
A
partir de 1-3-2008 serão incluídos na sistemática de antecipação
do ICMS os produtos classificados nas posições NBM mencionadas. As
novas regras não se aplicam, em relação à farinha de trigo
ou de mistura de trigo, à operação que destine a mercadoria a
estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção
ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando
destinada à indústria de panificação e na entrada do produto
já elaborado destinado à comercialização,
do qual o adquirente seja seu fabricante, bem como à operação
de entrada de arroz destinado à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da
Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no
Processo nº 200700001001022, DECRETA:
Art. 1º Fica exigido o pagamento antecipado do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na entrada dos produtos relacionados
no Anexo Único deste Decreto, provenientes de outra Unidade da Federação
ou do exterior.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:
I em relação à farinha de trigo ou de mistura de trigo
com centeio, à operação:
a) que destine a mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la em
processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação,
exceto quando destinada à indústria de panificação, ainda
que cadastrada sob outro código na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE);
b) de entrada do produto já elaborado destinado à comercialização,
do qual o adquirente seja seu fabricante;
II à operação de entrada de arroz destinado à Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB), visando a execução da Política
de Preços Mínimos (PGPM).
Art. 2º É responsável pelo pagamento
do ICMS devido por antecipação o contribuinte estabelecido neste Estado
adquirente da mercadoria.
Parágrafo único O industrial, o atacadista e o distribuidor
estabelecidos em outra Unidade da Federação podem, mediante assinatura
de termo de acordo de regime especial (TARE), assumir a responsabilidade pelo
pagamento do ICMS devido por antecipação.
Art. 3º A base de cálculo para efeito de antecipação
do ICMS é obtida por meio da soma das seguintes parcelas:
I maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano,
informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, e o valor
da operação;
II montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento,
tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis
ao adquirente da mercadoria;
III valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação
do Índice de Valor Agregado (IVA), por espécie de mercadoria, previsto
no Anexo Único, aplicado sobre o somatório do valores mencionados
nos incisos I e II.
Art. 4º A alíquota a ser aplicada sobre a
base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS é a vigente
para a operação interna com a mercadoria.
Art. 5º O valor do ICMS é o resultante da
aplicação da alíquota sobre o valor tomado como base de cálculo
para efeito de antecipação, deduzindo-se, do resultado obtido, o valor
do ICMS normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação
e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.
Art. 6º O pagamento do ICMS antecipado deve ser
feito no momento do ingresso da mercadoria no território goiano, no posto
fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos estabelecimentos integrantes
da rede arrecadadora localizados no município onde situar essa divisa.
§ 1º Caso o ingresso da mercadoria se faça por meio de
transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, o pagamento deve
ser efetuado nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados
na circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria.
§ 2º Ato do Secretário da Fazenda pode dispor que o pagamento
do ICMS devido por antecipação seja efetuado em até 15 (quinze)
dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.
Art. 7º O industrial, o atacadista e o distribuidor
estabelecido em outra Unidade da Federação podem, mediante termo de
acordo de regime especial (TARE), ser autorizados a efetuar o pagamento do ICMS
de forma diversa da prevista no artigo 6º.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o prazo para
pagamento do ICMS não pode ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data
da entrada da mercadoria no território goiano.
Art. 8º As operações com mercadorias
relacionadas no Anexo Único sujeitam-se às normas comuns de tributação
e escrituração com débito e crédito do ICMS.
Parágrafo único O ICMS destacado no documento correspondente
à operação de aquisição e o imposto pago antecipadamente
na forma deste Decreto constituem crédito para o adquirente.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor no primeiro
dia do mês seguinte ao de sua publicação. (Alcides Rodrigues
Filho)
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO DA |
MERCADORIA |
IVA |
1101.00 |
FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
|
b) quando destinada a uso industrial .......................................................................... |
110% |
|
1006.10 |
ARROZ COM CASCA (ARROZ PADDY) .................................................................... |
10% |
1006.20 |
ARROZ DESCASCADO (ARROZ CARGO OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO. |
10% |
1006.30 |
ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO ......................................................................................... |
33% |
1006.40.00 |
ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ) ................................................................ |
33% |
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