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CAT esclarece sobre a geração do arquivo digital pelos usuários de ECF

Comunicado DEAT 4/2008

16/02/2008 16:31:53

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COMUNICADO 4 DEAT, DE 2008
(DO-SP DE 9-2-2008)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Arquivo Digital

CAT esclarece sobre a geração do arquivo digital pelos usuários de ECF
Procedimentos estão relacionados aos equipamentos que não possuam memória de fita-detalhe (MFD), de que trata o artigo 3º da Portaria 52 CAT, de 6-6-2007 (Fascículo 24/2007).

O DIRETOR DA DEAT – DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – vem a público prestar os seguintes esclarecimentos em relação às Portarias CAT 52, de 6-6-2007 (DO.: 7-6-2007) e CAT 85, de 4-9-2007 (DO.: 5-9-2007):
1. a forma de geração do arquivo eletrônico nos termos da Portaria CAT 52/2007 poderá ser feita por captura de dados por meio de programa aplicativo (inciso I do artigo 3º), nos casos de ECF-IF comandadas por PC – Personal Computer, ou por digitalização dos dados da Fita-detalhe (inciso III do artigo 3º) nos casos de ECF-MR e ECF-PDV ou ECF-IF comandadas por microterminal;
2. o usuário de ECF-MR, que identifique o item da mercadoria no cupom fiscal, está obrigado a gerar o arquivo eletrônico, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Portaria CAT-52, de 6-6-2007, e enviá-lo à Secretaria da Fazenda;
3. o uso de programa aplicativo, desenvolvido por softwarehouse por encomenda de contribuinte usuário de ECF-MR, para recepção dos dados constantes da Fita-detalhe por meio de digitação, é um dos meios previstos no § 3º, do artigo 3º da Portaria CAT 52/2007;
4. a digitalização dos dados, prevista no § 3º, do artigo 3º da Portaria CAT 52/2007, não admite o scanneamento da Fita-detalhe para envio das imagens à Secretaria da Fazenda, visto não se tratar de método correto de geração do arquivo eletrônico e não será aceito como cumprimento da obrigação acessória, nos termos da Portaria CAT 85/2007.

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