Espírito Santo
DECRETO
2.008-R, DE 8-2-2008
(DO-ES DE 11-2-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado modifica as normas relativas ao parcelamento de débitos
Alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estende
a possibilidade de parcelamento aos débitos de ICMS vencidos até 30-11-2007,
bem como prorroga, para até 28-2-2008, o prazo para protocolização
do pedido de pagamento em parcela única com redução de 75% das
multas e de 60% de juros.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 1.041:
Art. 1.041 Os débitos fiscais relacionados com o imposto,
vencidos até 30 de novembro de 2007, constituídos ou não, inclusive
os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida
ativa, ainda que ajuizados, poderão ser pagos em moeda corrente:
I caso o pedido de parcelamento seja protocolizado até 28 de fevereiro
de 2008:
.................................................................................................................................
b) em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução
de:
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
b) em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução
de:
.................................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
I será concedido de acordo com as disposições sobre parcelamento
de débitos fiscais deste Regulamento, excluídas as vedações
de que tratam os artigos 879, § 2º, I e II e 881, § 1º;
II aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo
contrato tenha sido rescindido;
................................................................................................................................. (NR)
II o artigo 1.042:
Art. 1.042 ..............................................................................................................
§ 1º O requerimento a que se refere o caput:
I será apresentado na Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito o interessado, ou na Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar
de processo encaminhado àquele órgão para propositura de ação
judicial para cobrança da dívida;
II conterá o valor do débito, com a indicação número
do auto de infração ou notificação de débito e, em
caso de denúncia espontânea, o valor do débito e o seu respectivo
período de referência; e
III deverá ser instruído com cópia do DIA-ICMS ou DS,
ou do DIEF, na hipótese de pagamento ou parcelamento decorrente denúncia
espontânea apresentada pelo contribuinte, relativo ao período de referência
do respectivo débito.
§ 2º O pagamento em cota única dispensa a apresentação
do requerimento previsto neste artigo, e poderá ser efetuado através
de DUA eletrônico, conforme modelo disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br, caso em que far-se-á necessária a apresentação
do DIA-ICMS ou DS, ou do DIEF, relativo ao período de referência do
respectivo débito.
§ 3º Fica assegurado ao contribuinte o direito de efetuar
o pagamento parcelado do débito fiscal decorrente de contrato de parcelamento
anteriormente celebrado, de acordo com as regras previstas na Lei nº 8.673,
de 28 de novembro de 2007, desde que:
I o interessado apresente requerimento à Agência da Receita
Estadual a que estiver circunscrito; e
II não tenha parcelas em atraso, referente ao parcelamento em curso.
§ 4º Na hipótese de que trata o § 3º,
os valores das parcelas vincendas serão automaticamente recalculados pela
SEFAZ.(NR)
III o artigo 1.043:
Art. 1.043 Considerar-se-á descumprido e automaticamente rescindido,
independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, o contrato
celebrado em decorrência do parcelamento incentivado, quando ocorrer falta
de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta
dias.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de dezembro de 2007.
(Ricardo de Rezende Ferraço Governador do Estado em exercício;
Luiz Carlos Menegatti Secretário de Estado da Fazenda em exercício)
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