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Espírito Santo

Estado cria mecanismos para desburocratizar relacionamento com empresas e cidadãos

Decreto -R 2010/2008

16/02/2008 16:31:53

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DECRETO 2.010-R, DE 13-2-2008
(DO-ES DE 14-2-2008)

REPARTIÇÃO PÚBLICA
Apresentação de Documentos

Estado cria mecanismos para desburocratizar relacionamento com empresas e cidadãos
Foi vedada, na recepção de documentos pelas repartições públicas, a exigência de reconhecimento de firmas ou autenticação de documentos, bem como abolida a
apresentação de diversos documentos para instrução processual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 91, inciso V, alínea “a” da Constituição Estadual, e
Considerando que no relacionamento da administração estadual com seus servidores e com o público deve prevalecer o princípio da presunção da veracidade e da boa-fé;
Considerando a necessidade de simplificar o relacionamento dos cidadãos e das empresas com a administração pública;
Considerando que a excessiva exigência de prova documental constitui um dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos e entidades da administração estadual;
Considerando que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais pesadamente as classes de menor renda;
Considerando que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal;
Considerando, por fim, o Programa Estadual de Desburocratização, DECRETA:
Art. 1º – Fica vedada, na recepção de documentos por órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, a exigência de reconhecimento de firmas ou autenticação de cópias, ressalvadas as determinações legais.
§ 1º – Verificada, a qualquer tempo, a falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
§ 2º – As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:
I – deverão manter em local visível e acessível ao público relação atualizada das hipóteses pertinentes aos respectivos âmbitos de atuação, em que há determinação legal expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias;
II – deverão divulgar o conteúdo deste Decreto em seus sítios eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores – internet.
Art. 2º – Fica abolida, nos órgãos e entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado, a exigência de apresentação dos documentos, abaixo relacionados, para instrução processual, aceitando-se em substituição a declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração:
I – comprovante de residência;
II – atestado de pobreza;
III – atestado de idoneidade moral;
IV – atestado de bons antecedentes.
Art. 3º – As declarações feitas perante os órgãos ou entidades da administração estadual direta e indireta serão suficientes para os fins a que se destinam, salvo quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei, e reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário.
Art. 4º – Quando a apresentação de documento decorrer de dispositivo legal expresso, o servidor anotará os elementos essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.
Art. 5º – A juntada de documento, quando decorrente de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
Parágrafo único – A autenticação poderá ser feita mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.
Art. 6º – As exigências necessárias à instrução processual serão feitas desde logo e de uma só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente.
Art. 7º – Para informações complementares ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre a Administração Pública Estadual e o interessado poderá ser feita por qualquer meio, tais como: comunicação oral , direta ou telefônica, correspondência, telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância no processo, caso necessário.
Art. 8º – Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a setor indevido para apreciá-lo, cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminhamento.
Art. 9º – Verificada em qualquer tempo a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada, devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.
Art. 10 – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ser comunicado pelo interessado à Secretaria de Estado de Gestão e Recurso Humanos (SEGER) (www.seger.es.gov.br) ou no Endereço: Avenida Governador Bley, 236, Centro/Vitória-ES, que remeterá ao Comitê Central de Desburocratização e Melhoria no Atendimento, para a adoção das devidas providências.
Art. 11 – As Secretarias de Estado, as autarquias e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado terão o prazo de até 60 dias para se adequarem as medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo de Rezende Ferraço – Governador do Estado, em Exercício; Ricardo de Oliveira – Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos)

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