Espírito Santo
DECRETO
2.010-R, DE 13-2-2008
(DO-ES DE 14-2-2008)
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Apresentação de Documentos
Estado cria mecanismos para desburocratizar relacionamento com empresas
e cidadãos
Foi
vedada, na recepção de documentos pelas repartições públicas,
a exigência de reconhecimento de firmas ou autenticação de documentos,
bem como abolida a
apresentação de diversos documentos para instrução processual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 91, inciso V, alínea a da Constituição
Estadual, e
Considerando que no relacionamento da administração estadual com seus
servidores e com o público deve prevalecer o princípio da presunção
da veracidade e da boa-fé;
Considerando a necessidade de simplificar o relacionamento dos cidadãos
e das empresas com a administração pública;
Considerando que a excessiva exigência de prova documental constitui um
dos entraves à pronta solução dos assuntos que tramitam nos órgãos
e entidades da administração estadual;
Considerando que as despesas com a obtenção de documentos oneram mais
pesadamente as classes de menor renda;
Considerando que a falsidade documental e o estelionato, em todas as suas modalidades,
constituem crime de ação pública punível na forma do Código
Penal;
Considerando, por fim, o Programa Estadual de Desburocratização, DECRETA:
Art. 1º Fica vedada, na recepção
de documentos por órgãos e entidades da Administração direta,
autárquica e fundacional, a exigência de reconhecimento de firmas
ou autenticação de cópias, ressalvadas as determinações
legais.
§ 1º Verificada, a qualquer tempo, a falsificação
de assinatura em documento público ou particular, a repartição
ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental
e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo
criminal.
§ 2º As Secretarias de Estado, as autarquias e
as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado:
I deverão manter em local visível e acessível ao público
relação atualizada das hipóteses pertinentes aos respectivos
âmbitos de atuação, em que há determinação legal
expressa de reconhecimento de firmas ou de autenticação de cópias;
II deverão divulgar o conteúdo deste Decreto em seus sítios
eletrônicos, na Rede Mundial de Computadores internet.
Art. 2º Fica abolida, nos órgãos
e entidades integrantes da administração direta e indireta do Estado,
a exigência de apresentação dos documentos, abaixo relacionados,
para instrução processual, aceitando-se em substituição
a declaração do interessado ou bastante procurador, desde que do instrumento
de mandato conste poderes expressos para prestar a declaração:
I comprovante de residência;
II atestado de pobreza;
III atestado de idoneidade moral;
IV atestado de bons antecedentes.
Art. 3º As declarações feitas
perante os órgãos ou entidades da administração estadual
direta e indireta serão suficientes para os fins a que se destinam, salvo
quando a exigência de prova documental constar expressamente de lei, e
reputar-se-ão verdadeiras até prova em contrário.
Art. 4º Quando a apresentação
de documento decorrer de dispositivo legal expresso, o servidor anotará
os elementos essenciais do documento, restituindo-o em seguida ao interessado.
Art. 5º A juntada de documento, quando decorrente
de dispositivo legal expresso, poderá ser feita por cópia autenticada,
dispensada nova conferência com o documento original.
Parágrafo único A autenticação poderá ser feita
mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem
o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita
por tabelião.
Art. 6º As exigências necessárias
à instrução processual serão feitas desde logo e de uma
só vez ao interessado, justificando-se exigência posterior apenas
em caso de dúvida superveniente.
Art. 7º Para informações complementares
ou solicitar esclarecimentos, a comunicação entre a Administração
Pública Estadual e o interessado poderá ser feita por qualquer meio,
tais como: comunicação oral , direta ou telefônica, correspondência,
telegrama, fax ou correio eletrônico, registrando-se a circunstância
no processo, caso necessário.
Art. 8º Nenhum assunto deixará de ter
andamento por ter sido dirigido ou apresentado a setor indevido para apreciá-lo,
cabendo a este promover de imediato o seu correto encaminhamento.
Art. 9º Verificada em qualquer tempo a ocorrência
de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do interessado,
a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito
o ato praticado em conseqüência de sua apresentação ou juntada,
devendo o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade
competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo
criminal.
Art. 10 O descumprimento do disposto neste Decreto
poderá ser comunicado pelo interessado à Secretaria de Estado de Gestão
e Recurso Humanos (SEGER) (www.seger.es.gov.br) ou no Endereço:
Avenida Governador Bley, 236, Centro/Vitória-ES, que remeterá ao Comitê
Central de Desburocratização e Melhoria no Atendimento, para a adoção
das devidas providências.
Art. 11 As Secretarias de Estado, as autarquias
e as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado terão
o prazo de até 60 dias para se adequarem as medidas estabelecidas neste
Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo de Rezende Ferraço Governador do Estado, em Exercício;
Ricardo de Oliveira Secretário de Estado de Gestão e Recursos
Humanos)
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