Espírito Santo
DECRETO
2.013-R, DE 13-2-2008
(DO-ES DE 14-2-2008)
GÁS CANALIZADO
Normas
Estado altera as regras relativas às operações com gás
canalizado
Foram
introduzidas alterações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, que aprovou
o RICMS-ES, e no Decreto 1.997-R, de 11-1-2008 (Fascículo 03/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 486-E:
Art. 486-E Para efeito de apuração do imposto incidente
sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição
do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o
primeiro e o último dia do mês. (NR)
II o artigo 486-F:
Art. 486-F À empresa concessionária de serviço público
de distribuição de gás canalizado, fica vedada a emissão
de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento
de gás canalizado, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento
de gás canalizado. (NR)
III o artigo 557-B:
Art. 557-B As concessionárias de serviço público
de distribuição de gás canalizado, nas operações de
fornecimento neste Estado, emitirão a nota fiscal/conta de fornecimento
de gás canalizado, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento
fiscal relativo às referidas operações. (NR)
IV o artigo 557-D:
Art. 557-D ..............................................................................................................
Parágrafo único O estabelecimento emitente deverá manter
em arquivo eletrônico os dados relativos à nota fiscal/conta de gás
canalizado, observadas as regras previstas no Convênio ICMS 115/2003. (NR)
V o artigo 557-E:
Art. 557-E A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado
será emitida por período de fornecimento não superior a 30 dias.
(NR)
Art. 2º O artigo 3º do Decreto nº 1997-R,
de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de março
de 2008. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro
de 2008. (Ricardo de Rezende Ferraço Governador do Estado em exercício;
Luiz Carlos Menegatti Secretário de Estado da Fazenda em exercício)
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