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Espírito Santo

Estado altera as regras relativas às operações com gás canalizado

Decreto -R 2013/2008

16/02/2008 16:31:53

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DECRETO 2.013-R, DE 13-2-2008
(DO-ES DE 14-2-2008)

GÁS CANALIZADO
Normas

Estado altera as regras relativas às operações com gás canalizado
Foram introduzidas alterações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, que aprovou o RICMS-ES, e no Decreto 1.997-R, de 11-1-2008 (Fascículo 03/2008).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 486-E:
“Art. 486-E – Para efeito de apuração do imposto incidente sobre o fornecimento gás canalizado, observar-se-ão, na definição do período, as datas de emissão das contas, compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês.” (NR)
II – o artigo 486-F:
“Art. 486-F – À empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado, fica vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às operações de fornecimento de gás canalizado, que não seja a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado.” (NR)
III – o artigo 557-B:
“Art. 557-B – As concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado, nas operações de fornecimento neste Estado, emitirão a nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado, ficando vedada a emissão de qualquer outro documento fiscal relativo às referidas operações.” (NR)
IV – o artigo 557-D:
“Art. 557-D – ..............................................................................................................    
Parágrafo único – O estabelecimento emitente deverá manter em arquivo eletrônico os dados relativos à nota fiscal/conta de gás canalizado, observadas as regras previstas no Convênio ICMS 115/2003. “(NR)
V – o artigo 557-E:
“Art. 557-E A nota fiscal/conta de fornecimento de gás canalizado será emitida por período de fornecimento não superior a 30 dias.” (NR)
Art. 2º – O artigo 3º do Decreto nº 1997-R, de 11 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2008.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008. (Ricardo de Rezende Ferraço – Governador do Estado em exercício; Luiz Carlos Menegatti – Secretário de Estado da Fazenda em exercício)

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