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Agência atualiza normas para inscrição do transportador de cargas no RNTRC

Resolução ANTT 2550/2008

23/02/2008 16:30:40

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RESOLUÇÃO 2.550 ANTT, DE 14-2-2008
(DO-U DE 18-2-2008)

ANTT
RNTRC – Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Carga

Agência atualiza normas para inscrição do transportador de cargas no RNTRC

Este Ato regulamenta os procedimentos de inscrição no RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, em substituição à Resolução 2.519 ANTT, de 14-1-2008 (Fascículo 03/2008), apresentando, como novo, o capítulo “DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS”, o qual, dentre outros, estabelece que:
– é obrigatória a emissão e porte de conhecimento ou contrato de transporte que caracterize os serviços, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação;
– as condições comerciais pactuadas entre o contratante e o transportador, tais como origem e destino, carga e descarga, especificidades da carga, seguro, prazos, valor e pagamento de frete e estadia, deverão ser estipuladas no contrato ou conhecimento de transporte;
– em decorrência da emissão do contrato ou conhecimento do transporte, o transportador assume perante o contratante a responsabilidade pela execução dos serviços de transporte do momento do recebimento da carga até sua entrega ao destinatário;
– a pretensão para a reparação pelos danos relativos aos contratos ou conhecimento de transporte, prescreverá no prazo de 1 ano, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano pela parte interessada;
– caso ocorra atraso na entrega superior a 30 dias corridos da data estipulada no contrato de transporte, o consignatário ou outra pessoa com direito de reclamar a carga poderá considerá-la perdida;
– toda operação de transporte deve ser acobertada por seguro de responsabilidade civil contra perdas ou danos causados à carga, conforme o estabelecido no contrato ou no conhecimento de transporte e nas condições definidas pela SUSEP.
Outra novidade é a exigência, para inscrição no RNTRC da ETC – Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, do comprovante de pagamento da Contribuição Sindical.
As regras da Resolução 2.550 ANTT/2008 entram em vigor no prazo de 180 dias, contado a partir de 18-2-2008. Os certificados do RNTRC em vigor na data de entrada em vigência da referida Resolução ficam prorrogados até que sejam recadastrados conforme cronograma a ser estabelecido pela ANTT.
Ficam revogadas as Resoluções ANTT 1.737, de 21-11-2006 (Informativo 49/2006) e 2.519, de 14-1-2008 (Fascículo 03/2008).

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DWG – 015/2008, de 13 de fevereiro de 2008, e no que consta do Processo 50500.059011/ 2007-18; e
Considerando o disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007;
Considerando a necessidade de regulamentar os aspectos de transporte previstos na Lei nº 11.442, de 2007, e os procedimentos de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC); e
Considerando as contribuições apresentadas na Audiência Pública nº 60/2007, RESOLVE:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta Resolução dispõe sobre o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, realizado em vias públicas no território nacional, e a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
Art. 2º – O exercício da atividade econômica, de natureza comercial, de transporte rodoviário de carga por conta de terceiros mediante remuneração depende de prévia inscrição no RNTRC da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Parágrafo único – O transporte de que trata o caput deste art. somente poderá ser exercido em veículo de categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).

Capítulo II
DAS CONDIÇÕES DO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGA

Seção I
DA INSCRIÇÃO

Art. 3º – A inscrição no RNTRC poderá ser efetuada nas categorias de Transportador Autônomo de Carga (TAC) ou de Empresa de Transporte Rodoviário de Carga (ETC).
Parágrafo único – Para o registro de Cooperativas de Transporte Rodoviário de Carga (CTC), aplicam-se as disposições relativas à ETC.
Art. 4º – Para inscrição no RNTRC, o transportador deverá apresentar:
I – na categoria de TAC:
a) Formulário de Requerimento de Inscrição, devidamente preenchido e assinado pelo requerente (Anexo I);
b) Formulário de Cadastro de Veículos no RNTRC, identificando todas as unidades que constituem sua frota (Anexo III);
c) comprovante de experiência de pelo menos três anos na atividade ou de ter sido aprovado em curso específico;
d) comprovante de pagamento de contribuição sindical; e
e) comprovante de propriedade, co-propriedade ou arrendamento de todos os veículos de carga registrados em seu nome no órgão de trânsito como veículo de aluguel, que constituem sua frota.
II – na categoria de ETC:
a) Formulário de Requerimento de Inscrição, devidamente preenchido e assinado pelo requerente (Anexo II);
b) Formulário de Cadastro de Veículos no RNTRC, identificando todas as unidades que constituem sua frota (Anexo III);
c) documento de constituição como pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial, tendo no objeto social da ETC a atividade de transporte rodoviário de cargas;
d) inscrição no CNPJ;
e) cópia do documento de identidade dos sócios e do Responsável Técnico;
f) cópia da inscrição no CPF dos sócios e do responsável técnico;
g) comprovante de experiência do Responsável Técnico de pelo menos três anos na atividade ou de ter sido aprovado em curso específico;
h) comprovante de pagamento de contribuição sindical;
i) comprovante da propriedade, co-propriedade ou arrendamento de todos os veículos de carga, registrados no nome da empresa no órgão de trânsito como veículo de aluguel, que constituem sua frota;
j) Certidão Negativa de Falência expedida pelo Cartório de Distribuição da sede da empresa;
k) capacidade financeira para o exercício da atividade nos termos do § 3º deste artigo; e
l) comprovante de idoneidade, na forma estabelecida no Capítulo II, Seção VII, desta Resolução.
§ 1º – No caso de CTC, deverá ser apresentada a Ata de Constituição devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º – No caso de CTC, a propriedade, co-propriedade ou o arrendamento de veículos relacionados na sua frota deverá ser demonstrada mediante a comprovação da propriedade, co-propriedade ou do arrendamento destes, em nome de seus cooperados.
§ 3º – Apresentados os documentos referidos no inciso II deste art. , a análise do pedido de habilitação fica condicionada à verificação e comprovação, por parte da ANTT, mediante juntada ao processo dos comprovantes de pesquisas, com identificação e assinatura do funcionário responsável da Agência, da regularidade cadastral no CNPJ, da regularidade fiscal da interessada junto à Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e à Seguridade Social (INSS), bem como da inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT.
Art. 5º – Todos os documentos exigidos deverão ser apresentados em cópia autenticada.
Art. 6º – O arrendamento do veículo de carga será registrado no órgão de trânsito, conforme procedimento estabelecido pela autoridade de trânsito.
Art. 7º – Para manter válido o seu registro, o transportador deverá ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de pelo menos um veículo de carga.
Art. 8º – As pessoas jurídicas que possuírem filial farão sua inscrição pela matriz, sendo aquela responsável por suas filiais.
Art. 9º – A solicitação de inscrição no RNTRC, bem como de alteração de dados, poderá ser protocolada em qualquer unidade da ANTT ou nas entidades por ela credenciadas, ou por qualquer outro meio hábil colocado à disposição do transportador pela Autarquia.
Parágrafo único – As solicitações de que trata o caput deste art. poderão ser encaminhadas por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) à sede da ANTT em Brasília-DF.
Art. 10 – A ANTT poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação ou atualização das informações requeridas para a inscrição no RNTRC.
Art. 11 – A ANTT disponibilizará em sua página na internet as condições e os formulários necessários à solicitação de inscrição e de alteração de dados.
Art. 12 – É vedada a inclusão no cadastro do RNTRC de veículos de categoria “particular”, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 13 – É vedada a inscrição no RNTRC de Transportador de Carga Própria (TCP).
Parágrafo único – Caracteriza-se o transporte de carga própria quando a Nota Fiscal dos produtos tem como emitente ou como destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário, co-proprietário ou arrendatário do veículo.
Art. 14 – Os transportadores atualmente inscritos no RNTRC e a sua frota cadastrada terão sua situação adequada aos termos desta Resolução.

Seção II
DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA

Art. 15 – A ANTT emitirá o Certificado de Registro de Transportador Rodoviário de Carga (CRNTRC) conforme modelo do Anexo IV.
§ 1º – O CRNTRC terá validade de cinco anos, contados da data de sua emissão.
§ 2º – É obrigatório o porte do original ou de cópia autenticada do CRNTRC.
§ 3º – A ANTT disponibilizará a situação dos transportadores com relação ao CRNTRC em sua página na internet.
Art. 16 – O transportador terá acesso às suas informações prestadas à ANTT, que deverão ser atualizadas sempre que ocorrerem alterações.

Seção III
DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 17 – É obrigatória a identificação de todos os veículos de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador inscrito no RNTRC, mediante marcação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque, em ambos os lados, e em locais visíveis.
§ 1º – O código de identificação do transportador será composto por:
I – categoria, conforme art. 3º desta Resolução;
II – Unidade da Federação de seu domicílio; e
III – número do registro individual.
§ 2º – A marcação no veículo deverá ser feita conforme disposição, dimensões e formatos indicados no Anexo V.
Art. 18 – Todos os veículos com capacidade de carga acima de 500 quilogramas utilizados no transporte rodoviário de carga deverão ser incluídos no cadastro de frota do RNTRC.
Parágrafo único – É vedada a inscrição dos veículos utilizados em atividades de apoio operacional.

Seção IV
DA EXPERIÊNCIA PARA INSCRIÇÃO COMO TAC

Art. 19 – Para fins de inscrição no RNTRC na categoria TAC o interessado deverá comprovar ter sido aprovado em curso específico, conforme Anexo VI, ou comprovar ter pelo menos três anos de experiência na atividade, sendo necessário, para tanto:
I – comprovar ter sido proprietário, co-proprietário ou arrendatário de veículo de carga;
II – comprovar ter experiência nas áreas de operação, planejamento e gerenciamento de transporte, mediante a apresentação de cópia autenticada da ficha ou livro de registro de empregados registrada na Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III – apresentar a quitação das contribuições à Previdência Social como Contribuinte Individual na qualidade de motorista profissional;
IV – comprovar o exercício da atividade na qualidade de motorista profissional de veículo rodoviário de carga, mediante a apresentação de cópia autenticada da ficha ou livro de registro de empregados registrada na DRT ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social; ou
V – comprovar atuação como responsável técnico de ETC.
Parágrafo único – Para fins de comprovação do requisito de tempo de atividade profissional, poderá ser utilizada qualquer combinação dos incisos de I a V deste art. , desde que somados os tempos relativos a cada um, perfaçam um total de no mínimo três anos.

Seção V
DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 20 – A ETC indicará seu Responsável Técnico, que responderá pelo cumprimento das normas que disciplinam a atividade de transporte perante os seus clientes, terceiros e órgãos públicos.
§ 1º – A ETC deverá manter permanentemente Responsável Técnico registrado junto à ANTT, obrigando-se a informar a sua substituição.
§ 2º – A direção da empresa responde solidariamente com o Responsável Técnico pela adequação e manutenção de veículos, equipamentos e instalações, bem como pela qualificação e treinamento profissional de seus funcionários de operação e prestadores de serviço.
Art. 21 – O Responsável Técnico da ETC deverá comprovar ter sido aprovado em curso específico, conforme Anexo VII, ou comprovar ter pelo menos três anos de experiência na atividade, sendo necessário, para tanto:
I – ter exercido a atividade de TAC;
II – ter atuado no desenvolvimento de atividades equivalentes às previstas para os códigos 3423 – Técnico em Transporte Rodoviário; 3421 – Logística em Transporte Multimodal; 1416 – Gerente de Operações; 1226 – Diretor de Operações; da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentação de cópia autenticada da ficha ou livro de registro de empregados registrados na DRT ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III – ser ou ter sido sócio ou diretor de ETC, mediante apresentação do contrato social ou documento análogo.
Parágrafo único – Para fins de comprovação do requisito de tempo de atividade profissional, poderá ser utilizada qualquer combinação dos incisos I a III deste artigo, desde que somados os tempos relativos a cada um, perfaçam um total de no mínimo três anos.

Seção VI
DO CONHECIMENTO ESPECÍFICO

Art. 22 – Para o TAC e para o Responsável Técnico, será aceita como alternativa à exigência de três anos de experiência, a exibição de comprovante de aprovação em curso, habilitado junto às Secretarias Estaduais de Educação ou em cursos ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem, Sistema “S”, nos quais a estrutura curricular proporcione conhecimentos, no mínimo, nas matérias que compõem a ementa apresentada nos Anexos VI e VII, respectivamente.

Seção VII
DA IDONEIDADE

Art. 23 – A idoneidade do sócio ou diretor da ETC será demonstrada mediante a apresentação de declaração, conforme o Anexo VIII.
Parágrafo único – A condição de inidoneidade de sócio importa a perda de requisito exigido para inscrição da ETC e a cassação da inscrição do RNTRC.
Art. 24 – A idoneidade do Responsável Técnico será demonstrada mediante declaração da ETC requerente sobre a capacidade do indicado para o exercício da atividade, conforme o Anexo VIII.
Parágrafo único – A condição de inidoneidade do Responsável Técnico importa a perda de requisito exigido para a inscrição da ETC no RNTRC, o que implicará a imediata indicação de substituto, sob pena de cassação do registro da Empresa.
Art. 25 – Será declarada a inidoneidade do Responsável Técnico e da ETC na reincidência das infrações previstas no art. 41, incisos III e IV, desta Resolução, ou quando cometerem outras infrações a esta Resolução, aplicadas por decisão definitiva, em número superior a doze dentro de um período de doze meses.
Parágrafo único – A declaração de inidoneidade da ETC impede nova inscrição no RNTRC no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da data da declaração.
Art. 26 – A idoneidade dos dirigentes de Cooperativa será demonstrada mediante declaração, conforme Anexo VIII.
Parágrafo único – A condição de inidoneidade do dirigente importa perda de requisito exigido para inscrição da CTC e a cassação do seu RNTRC.

Seção VIII
DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DO REGISTRO

Art. 27 – A perda de qualquer dos requisitos para a inscrição, previstos no art. 4º, acarretará a suspensão do registro pelo prazo de noventa dias, à exceção do disposto nos arts. 23 a 26.
§ 1º – Dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o transportador poderá restabelecer sua inscrição comprovando a recuperação dos requisitos previstos no art. 4º, desta Resolução.
§ 2º – Caso o transportador não comprove a recuperação do requisito dentro do prazo estipulado, seu registro será cassado.
Art. 28 – O transportador que tiver seu registro no RNTRC cassado somente poderá requerer nova inscrição decorridos vinte e quatro meses da cassação.
Art. 29 – A apresentação de documento ou informação falsa acarretará o indeferimento da solicitação de inscrição ou a cassação do registro no RNTRC.
Parágrafo único – A ANTT comunicará o fato à autoridade competente para a apuração da conduta.

Capítulo III
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO REMUNERADO DE CARGAS

Art. 30 – Na realização do transporte rodoviário de cargas é obrigatória a emissão e porte de conhecimento ou contrato de transporte que caracterize os serviços, as obrigações e as responsabilidades das partes e a natureza fiscal da operação.
Art. 31 – As condições comerciais pactuadas entre o contratante e o transportador, tais como origem e destino, carga e descarga, especificidades da carga, seguro, prazos, valor e pagamento de frete e estadia, deverão ser estipuladas no contrato ou conhecimento de transporte.
Parágrafo único – Na ocorrência de situação não prevista no contrato, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Lei nº 11.442, de 2007, e nas demais legislações aplicáveis.
Art. 32 – A relação decorrente do contrato ou conhecimento de transporte entre as partes é sempre de natureza comercial, competindo à Justiça Comum o julgamento de eventuais conflitos.
Art. 33 – O contrato ou o conhecimento de transporte deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – o nome, a razão ou denominação social e o endereço do contratante e do contratado ou subcontratado;
II – a data e o local da emissão;
III – o endereço do local onde o transportador fará o carregamento, condições e horários estipulados, bem como identificação do embarcador;
IV – o endereço do local onde o transportador fará o descarregamento, as condições e os horários estipulados, bem como do destinatário da carga ou daquele que deva ser notificado;
V – a descrição da natureza da carga, seu acondicionamento, marcas particulares e números de identificação da embalagem ou da própria carga, quando não embalada;
VI – a quantidade de volumes ou de peças e o seu peso bruto;
VII – o valor do frete, com a indicação “pago na origem” ou “a pagar no destino”;
VIII – o responsável pelo seguro contra perdas ou avarias causadas à carga;
IX – o número da apólice do seguro e de sua averbação, quando for o caso, contra os danos causados à carga, com correspondente valor de cobertura;
X – as responsabilidades do contratante e do contratado ou subcontratado;
XI – a identificação completa do consignatário, quando houver;
XII – os prazos máximos previstos para carga e descarga;
XIII – as penalidades decorrentes de atraso na entrega da carga e inadimplemento contratual e seus valores, quando houver;
XIV – as prescrições a serem atendidas durante o carregamento e acondicionamento da carga no veículo, no transporte, transbordo, quando houver, e descarregamento;
XV – os procedimentos a serem tomados em caso de incidentes e acidentes; e
XVI – local, data, assinatura das partes e testemunhas.
Art. 34 – Denomina-se:
I – TAC-agregado: aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.
II – TAC-independente: aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata a Lei nº 11.442, de 2007, em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
Art. 35 – Com a emissão do contrato ou conhecimento do transporte, o transportador assume perante o contratante a responsabilidade pela execução dos serviços de transporte do momento do recebimento da carga até sua entrega ao destinatário.
§ 1º – O transportador responde pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias causadas às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado, a que der origem.
§ 2º – Não obstante as excludentes de responsabilidade, o transportador será responsável pelo agravamento dos danos ou avarias a que der causa;
§ 3º – O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.
§ 4º – A responsabilidade do transportador cessa quando do recebimento da carga pelo destinatário sem protesto ou ressalva.
§ 5º – A responsabilidade do transportador por perdas e danos causados à carga é limitada pelo valor consignado no contrato ou conhecimento de transporte, acrescido de frete e do seguro, quando for o caso.
§ 6º – Não havendo valor declarado da mercadoria, a responsabilidade do transportador por danos e avarias será limitada a dois Direitos Especiais de Saque (DES) por quilograma de peso bruto transportado.
§ 7º – O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros, contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.
§ 8º – O transportador será liberado de sua responsabilidade em razão de:
I – ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;
II – inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;
III – vício próprio ou oculto da carga;
IV – manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos;
V – força maior ou caso fortuito;
VI – contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.442, de 2007.
Art. 36 – Com a emissão do contrato ou conhecimento do transporte, o transportador assume perante o contratante a responsabilidade pela entrega da carga.
Parágrafo único – O expedidor, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador contratante pelas perdas, danos ou avarias resultantes de:
I – inveracidade na declaração de carga ou de inadequação dos elementos que lhe compete fornecer para a emissão do conhecimento de transporte, sem que tal dever de indenizar exima ou atenue a responsabilidade do transportador, nos termos previstos na Lei nº 11.442, de 2007.
II – ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga;
III – inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor; ou
IV – manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda pelos seus agentes e prepostos.
Art. 37 – No caso de dano ou avaria, será assegurado às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver.
Art. 38 – É facultado às partes dirimir seus conflitos recorrendo à arbitragem.
Art. 39 – Prescreve no prazo de um ano a pretensão para a reparação pelos danos relativos aos contratos ou conhecimento de transporte, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.
Art. 40 – Para fins desta regulamentação, considera-se:
I – momento do recebimento da carga pelo transportador: é aquele em que o contratante entrega a mercadoria ao transportador ou o transportador retira a mercadoria na origem, no endereço, condições e horários estipulados em contrato, mediante a entrega de toda a documentação necessária ao transporte e identificação e assinatura do recebedor em termo específico acertado entre as partes.
II – momento da entrega da carga ao destinatário: é aquele em que o contratado entrega a mercadoria ao destinatário, ou consignatário, quando for o caso, no endereço, condições e horários estipulados em contrato, mediante a identificação e assinatura do recebedor em termo específico acertado entre as partes.
Parágrafo único – Em casos em que exista a previsão de empecilhos para a concretização da entrega, tais como filas de veículos efetuando a entrega de cargas, horários restritos para o recebimento da mercadoria, as partes devem acertar a forma de registrar a comunicação ao expedidor ou destinatário da chegada da carga.
Art. 41 – Ocorrendo atraso na entrega superior a trinta dias corridos da data estipulada no contrato de transporte, o consignatário ou outra pessoa com direito de reclamar a carga poderá considerá-la perdida.
Art. 42 – Quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte o transportador informará ao expedidor:
I – O prazo previsto para entrega da carga; e
II – a data da chegada da carga.
§ 1º – A carga ficará a disposição do interessado pelo prazo de trinta dias, findo o qual será considerada abandonada;
§ 2º – O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser reduzido de acordo com a natureza da carga, cabendo ao transportador informá-lo ao destinatário;
§ 3º – Atendidas as exigências deste art. , o prazo máximo para carga e descarga será de cinco horas, contadas do momento da chegada do veículo ao endereço de carga ou descarga, após este período será devido ao transportador o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração; e
§ 4º – A responsabilidade por prejuízos resultantes de atraso na entrega é limitada ao valor do frete.
Art. 43 – Toda operação de transporte deve ser acobertada por seguro de responsabilidade civil contra perdas ou danos causados à carga. Este deverá estar de acordo com o estabelecido no contrato ou no conhecimento de transporte e nas condições definidas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Parágrafo único – Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros, toda a operação de transporte contará com seguro contra perdas ou danos, causados à carga, de acordo com o que esteja pactuado no contrato de transporte, podendo o seguro ser contratado:
I – pelo contratante, eximindo o transportador da responsabilidade; ou
II – pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante.

Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 44  – As infrações ao disposto nesta Resolução serão punidas com:
I – multa;
II – suspensão do registro; ou
III – cassação do registro.
§ 1º – O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.
§ 2º – A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Art. 45 – Constituem infrações:
I – em relação ao transportador:
a) efetuar transporte rodoviário de carga:
1. sem portar os documentos obrigatórios ou portá-los em desacordo ao regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);
2. sem a identificação do código do RNTRC no veículo ou com a identificação em desacordo com o regulamentado: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais);
3. com veículo de carga não cadastrado na sua frota: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e suspensão do registro até a regularização;
4. com o registro suspenso ou vencido: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais );
5. sem estar inscrito no RNTRC: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
6. com o registro cassado: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
7. para fins de consecução de atividade tipificada como crime: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e cassação do registro;
b) deixar de atualizar as informações cadastrais: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) e suspensão do registro até a regularização;
c) apresentar identificação do veículo ou CRNTRC falso ou adulterado: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
II – em relação ao embarcador, contratar o transporte rodoviário de cargas:
1. de transportador com RNTRC em situação irregular: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e
2. em veículos de categoria “particular”: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 46 – O registro do transportador será suspenso, a critério da ANTT, quando ocorrer o descumprimento dos requisitos regulamentares, até a sua regularização.
Art. 47 – A reincidência acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração acrescida de 50% do valor da última penalidade aplicada por aquela infração.
§ 1º – Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva punição.
§ 2º – A reincidência é genérica quando as infrações cometidas são de natureza diversa, e específica quando da mesma natureza.
Art. 48 – O fiscal poderá reter, mediante Termo de Retenção, os documentos necessários à comprovação da infração.
Parágrafo único – No caso de infração prevista no art. 31, inciso I, alínea “c”, o fiscal deverá reter o documento ou a identificação falsificada ou adulterada, que passará a integrar o Auto de Infração, obter informações que possibilitem a completa identificação do infrator e encaminhá-lo à autoridade policial com circunscrição sobre a via.
Art. 49 – Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas e regulamentos da ANTT, sendo obrigatória a apresentação, pelo transportador ou condutor, dos documentos de embarque.
I – para os fins previstos no caput, entende-se por documento de embarque:
a) Nota Fiscal, inclusive a Nota de Produtor Rural, que contenha as informações de transporte;
b) o Contrato de Transporte;
c) o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga;
d) a Ordem de Embarque; ou
e) o Manifesto de carga.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50 – Os certificados do RNTRC em vigor na data de entrada em vigência desta Resolução ficam prorrogados até que sejam recadastrados conforme cronograma a ser estabelecido pela ANTT.
Art. 51 – Para a inscrição e fiscalização do RNTRC, a ANTT poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas.
Art. 52 – Na aplicação do disposto nesta Resolução, ficam ressalvadas as disposições previstas em acordos ou convênios internacionais.
Art. 53 – Esta Resolução entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
Art. 54 – Ficam revogadas as Resoluções ANTT nº 1.737, de 21 de novembro de 2006, e nº 2.519, de 14 de janeiro de 2008. (José Alexandre N. Resende – Diretor-Geral)

NOTA COAD: Acreditamos ter havido um equívoco na redação do parágrafo único do art. 48 do Ato ora transcrito ao mencionar “a infração prevista no art. 31”, uma vez que as infrações foram relacionadas no art. 45.
Deixamos de reproduzir os Anexos I a VIII tendo em vista que as condições e os formulários para requerimento de inscrição e alteração de dados no RNTRC serão disponibilizados na página da ANTT na internet, no endereço eletrônico www.antt.gov.br.
A partir do prazo de vigência da Resolução 2.550 ANTT/2008, deverá ser desconsiderado o Lembrete sobre a inscrição no RNTRC divulgado no Fascículo 02 deste Colecionador.

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