Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
PROCESSO FISCAL
Câmara Competente para Julgamentos
A Portaria
24 do 1º CC-MF, de 17-12-98, publicada na página 25 do DO-U, Seção
1, de 24-12-98, sem prejuízo da competência regimental das 1ª,
3ª, 5ª, 7ª e 8ª Câmaras, outorga às 2ª,
4ª e 6ª Câmaras:
a) competência para julgamento de litígios instaurados por pessoas
jurídicas e empresas individuais, tal como definidas na legislação
do Imposto de Renda;
b) competência para julgamento de litígios decorrentes da tributação
de pessoa jurídica, aí compreendidos os relativos à tributação
de pessoa física, à incidência na fonte, à exigência
da Contribuição Social sobre o Faturamento, das contribuições
sociais para o PIS, PASEP, e FINSOCIAL, e à exigência da Contribuição
Social sobre o Lucro, neste caso podendo se tratar de procedimento autônomo
ou decorrente.
A outorga de competência a que se refere esta Portaria vigorará
de 1-1 a 31-12-99.
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