Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
FUMO
Registro
A
Resolução 2 ANVS-DC, de 4-10-99, publicada na página 22 do DO-U,
Seção 1-E, de 5-10-99, autoriza o registro, para efeitos cadastrais,
de produtos fumígenos sem a apresentação das informações
laboratoriais previstas na Resolução 320 ANVS, de 21-7-99 (Informativo
29/99).
O referido ato dispõe, ainda, que compete à Diretoria de Alimentos
e Toxicologia estabelecer a forma e os prazos para apresentação obrigatória
das mencionadas informações, de todos os produtos cadastrados.
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