Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SEFAZ, DE 25-1-2008
(DO-CE DE 6-2-2008)
PRODUTO ALIMENTÍCIO
Substituição Tributária
Divulgados os valores para cálculo do ICMS nas operações
com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães, e outros
derivados de farinha de trigo
O
ICMS que está no regime de substituição tributária será
calculado tendo como base os preços previstos neste Ato, com efeitos desde
1-2-2008
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e Considerando o disposto no artigo 36 da Lei nº 12.670, de
30 de dezembro de 1996, e nos artigos 3º e 15 do Decreto nº 28.067,
de 28 de dezembro de 2005;
Considerando a necessidade de estabelecer a harmonização da base de
cálculo do ICMS nas operações com produtos derivados de farinha
de trigo sujeitos à substituição tributária, conforme estabelecido
no Ato COTEPE nº 16, de 23 de novembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores mínimos
para efeito de base de cálculo do ICMS por substituição tributária,
relativamente às operações subseqüentes dos produtos abaixo
discriminados:
Produto |
Preço Referência |
|
Massas Alimentícias |
Granoduro |
R$ 3,50 |
Comum |
R$ 2,00 |
|
Sêmula |
R$ 2,20 |
|
Biscoitos e Bolachas |
Cream Cracker |
R$ 2,80 |
Maria, Maisena e Amanteigado |
R$ 3,20 |
|
Recheados |
R$ 4,00 |
|
Biscoitos Waffers |
R$ 5,30 |
|
Populares ensacados |
R$ 2,40 |
|
Biscoitos e Bolachas |
Com cobertura |
R$ 9,00 |
Demais Biscoitos, Bolachas e Massas Alimentícias |
R$ 5,00 |
Parágrafo único Os valores de referência a que se refere
o artigo 1º somente prevalecerão como valores iniciais para cálculo
do ICMS substituto, quando superiores aos constantes do documento fiscal originário.
Art. 2º Sobre a base de cálculo definida no
artigo 2º do Decreto nº 28.067, de 28 de dezembro de 2005, ou
a constante do artigo 1º desta Instrução Normativa, a que for
maior, será aplicado o percentual de agregação específico,
constantes dos artigos 3º e 15 do Decreto supra indicado, considerando
a região de origem, e sobre o resultado, aplicar-se-á uma alíquota
interna, deduzindo-se, a seguir, o crédito destacado no documento fiscal
de aquisição e no conhecimento de transporte (frete), quando este
for de responsabilidade do adquirente.
Art. 3º Os demais produtos derivados da farinha
de trigo não estão alcançados pelo presente regime de substituição
tributária.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
a partir de 1º de fevereiro de 2008, revogadas as disposições
em contrário. (João Marcos Maia Secretário Adjunto da
Fazenda)
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