Ceará
MEDIDA
PROVISÓRIA 418, DE 14-2-2008
(DO-U DE 15-2-2008)
ZPE ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Normas para Instituição
Governo modifica as regras aplicáveis às Zonas de Processamento
de Exportação
Foi
concedida, em especial, a suspensão da exigência dos impostos e contribuições
que relaciona sobre as importações ou aquisições no mercado
interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE, nas
condições que menciona. Foi modificada para Área de Livre Comércio
de Boa Vista a ALC de Pacaraima, no Estado de Roraima. Foram alteradas as Leis
11.508, de 20-7-2007 (Fascículo 30/2007) e 8.256, de 25-11-91 (Informativo
48/91).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.508, de 20 de julho
de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 6º-A As importações ou as aquisições
no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em
ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:
I Imposto de Importação;
II Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS);
IV Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social
devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação);
V Contribuição para o PIS/PASEP;
VI Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
VII Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
§ 1º A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE
responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa
na condição de:
I contribuinte, nas operações de importação, em relação ao
Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação, à COFINS-Importação e ao AFRMM;
e
II responsável, nas aquisições no mercado interno, em
relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/PASEP e à
COFINS.
§ 2º A suspensão de que trata o caput, quando
for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se
a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da
empresa autorizada a operar em ZPE.
§ 3º Na hipótese de importação de bens
usados, a suspensão de que trata o caput será aplicada quando
se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização
do capital social da empresa.
§ 4º Na hipótese do § 2º, a pessoa
jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo
antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma
dos §§ 7º e 8º, fica obrigada a recolher os impostos
e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e
multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição
no mercado interno ou de registro da declaração de importação
correspondente.
§ 5º As matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa
autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput,
deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
§ 6º Nas notas fiscais relativas à venda para empresa
autorizada a operar na forma do caput deverá constar a expressão
Venda Efetuada com Regime de Suspensão, com a especificação
do dispositivo legal correspondente.
§ 7º Na hipótese da Contribuição para o
PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação,
da COFINS-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2º,
a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero
por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do artigo
18 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorrência do fato gerador.
§ 8º Na hipótese do Imposto de Importação
e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos:
I aos bens referidos no § 2º, converte-se em isenção
depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do artigo 18 e
decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorrência do fato gerador;
e
II às matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem, resolve-se com a:
a) reexportação ou destruição das mercadorias, às expensas
do interessado; ou
b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas
ou do produto final no qual foram incorporadas.
§ 9º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento
na forma do § 4º deste artigo ou do inciso II do § 3º
do artigo 18 caberá lançamento de ofício, com aplicação
de juros e da multa de que trata o artigo 44 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996. (NR)
Art. 2º Os artigos 2º, 3º, 4º, 8º,
9º, 12, 13, 15, 18, 22 e 23 da Lei nº 11.508, de 2007, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º O ato de criação de ZPE caducará:
I se no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora
da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação
de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; e
II se as obras de implantação não forem concluídas,
sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para
sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.
§ 5º A solicitação de instalação de
empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na
forma estabelecida em regulamento. (NR)
Art. 3º Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação CZPE, criado pelo artigo 3º do Decreto-Lei
nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para:
I analisar as propostas de criação de ZPE;
II aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto
no § 5º do artigo 2º; e
III traçar a orientação superior da política das
ZPE.
§ 1º Para fins de análise das propostas e aprovação
dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que
poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:
I atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores
da indústria nacional e da política econômica global, especialmente
para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;
II prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada
em área geográfica privilegiada para a exportação; e
III valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada
a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.
.................................................................................................................................
§ 3º O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento
do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria
nacional.
§ 4º Na hipótese de constatação de impacto
negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto
industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor:
I elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação
para o exterior, de que trata o caput do artigo 18; ou
II vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado
em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.
§ 5º O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar
as medidas de que trata o § 4º." (NR)
Art. 4º ...................................................................................................................
Parágrafo único O Poder Executivo disporá sobre as instalações
aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles
necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção
de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento.
(NR)
Art. 8º O ato que autorizar a instalação de empresa
em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação
na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e assegurará o tratamento instituído
por esta Lei pelo prazo de até vinte anos.
Parágrafo único A empresa poderá solicitar alteração
dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
(NR)
Art. 9º A empresa instalada em ZPE não poderá constituir
filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda
que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária.
(NR)
Art. 12 ...................................................................................................................
I dispensa de licença ou de autorização de órgãos
federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse
da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas
quaisquer outras restrições à produção, operação,
comercialização e importação de bens e serviços que
não as impostas por esta Lei; e
II somente serão admitidas importações, com a suspensão
do pagamento de impostos e contribuições de que trata o artigo 6º-A,
de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
necessários à instalação industrial ou destinados a integrar
o processo produtivo.
.................................................................................................................................
§ 3º O disposto no artigo 17 do Decreto-Lei nº 37,
de 18 de novembro de 1966, não se aplica aos produtos importados nos termos
do artigo 6º-A, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas
aplicáveis aos bens usados em geral.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 3º
aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3º
do artigo 6º-A. (NR)
Art. 13 Somente serão permitidas aquisições no mercado
interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições
de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa,
mencionados no inciso II do artigo 12.
Parágrafo único As mercadorias adquiridas no mercado interno
poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas,
na forma prescrita na legislação aduaneira. (NR)
Art. 15 Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE
as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio
e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais.
Parágrafo único Os limites de que trata o caput do artigo
1o da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, não se aplicam
às empresas que operarem em ZPE. (NR)
Art. 18 Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica
que assuma o compromisso de auferir e manter, por anocalendário, receita
bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo,
oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
§ 1º A receita bruta de que trata o caput será
considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes
sobre as vendas.
§ 2º O percentual de receita bruta de que trata o caput
será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do
início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo
será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário
de funcionamento.
§ 3º Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos
para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:
I de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes
na operação; e
II do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira
neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da Lei.
§ 4º Será permitida, sob as condições previstas
na legislação específica, a aplicação dos seguintes
incentivos ou benefícios fiscais:
I regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;
II previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia (SUDAM), instituída pela Lei Complementar nº 124,
de 3 de janeiro de 2007, e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
(SUDENE), instituída pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro
de 2007;
III previstos no artigo 9º da Medida Provisória nº 2.159-70,
de 24 de agosto de 2001;
IV previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e
V previstos nos artigos 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
§ 5º Aplica-se o tratamento estabelecido no artigo 6º-A
para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas
a operar em ZPE.
§ 6º A receita auferida com a operação de que
trata o § 5º será considerada receita bruta decorrente de
venda de mercadoria no mercado interno.
§ 7º Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados
pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão
de que trata o artigo 6º-A poderão ser revendidos no mercado interno,
observado o disposto nos §§ 3º e 6º. (NR)
Art. 22 As sanções previstas nesta Lei não prejudicam
a aplicação de outras penalidades, inclusive o disposto no artigo
76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (NR)
Art. 23 Considera-se dano ao Erário, para efeito de aplicação
da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:
I no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido
importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos
autorizados nesta Lei; e
II em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena
de perdimento estabelecida neste artigo. (NR)
Art. 3º Para efeito de interpretação
do artigo 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, licitação
internacional é aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito
público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público
e do setor privado.
§ 1º Na licitação internacional de que trata
o caput, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos
previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas
de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades
financiadoras.
§ 2º Na ausência de normas e procedimentos específicos
das entidades financiadoras, as pessoas jurídicas de direito privado do
setor privado observarão aqueles previstos na legislação brasileira,
no que couber.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará, por decreto,
no prazo de sessenta dias contados da entrada em vigor desta Medida Provisória,
as normas e procedimentos específicos a serem observados nas licitações
internacionais promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor
privado a partir de 1° de maio de 2008, nos termos do § 2º.
Art. 4º A Área de Livre Comércio de Pacaraima
(ALCP), no Estado de Roraima, de que trata a Lei nº 8.256, de 25 de
novembro de 1991, passa a denominar-se Área de Livre Comércio de Boa
Vista (ALCBV).
Art. 5º Os artigos 2º, 7º, 11 e 12 da
Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar áreas contínuas
com superfícies de oitenta quilômetros quadrados no Município
de Boa Vista e de vinte quilômetros quadrados no Município de Bonfim,
envolvendo, inclusive, seus perímetros urbanos, onde funcionarão as
Áreas de Livre Comércio de que trata esta Lei, incluindo locais próprios
para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais
de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos
ou nas posições indicadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
.................................................................................................................................
III bebidas alcoólicas: Posições 2203 a 2206 e 2208, exceto
o código 2208.90.00 do Capítulo 22;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 11 ..................................................................................................................
Parágrafo único A SUFRAMA cobrará, na forma da Lei nº 9.960,
de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Serviço Administrativo (TSA) pela utilização
de suas instalações e pelos serviços de autorização,
controle de importações e internamento de mercadorias nas Áreas
de Livre Comércio de que trata esta Lei, ou destas para outras regiões
do País. (NR)
Art. 12 As receitas decorrentes da cobrança da Taxa de Serviços
Administrativos (TSA) de que trata o parágrafo único do artigo 11
desta Lei serão destinadas às finalidades instituídas na Lei
nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000. (NR)
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação, observado, quanto ao artigo 3º, caput,
o disposto no artigo 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 Código Tributário Nacional.
Art. 7º Ficam revogados o artigo 6º, o parágrafo
único do artigo 17 e o artigo 24 da Lei nº 11.508, de 20 de julho
de 2007. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel Jorge)
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