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Paraíba

Estado dispõe sobre o recolhimento do ICMS de fevereiro/2019

Decreto 38963/2019

Este Decreto dispõe sobre o parcelamento extraordinário de ICMS Normal relativo aos fatos geradores do mês de fevereiro de 2019, na forma que especifica.

08/02/2019 09:55:43

DECRETO 38.963, DE 7-2-2019
(DO-PB DE 8-2-2019)
 
RECOLHIMENTO - Prazo
 
Estado dispõe sobre o recolhimento do ICMS de fevereiro/2019
Este Decreto dispõe sobre o parcelamento extraordinário de ICMS Normal relativo aos fatos geradores do mês de fevereiro de 2019, na forma que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06,
DECRETA:
Art. 1º Fica permitida a concessão de parcelamento extraordinário do ICMS-Normal apurado em relação aos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2019.
§ 1º O disposto no “caput” somente se aplica ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, enquadrado no regime normal de apuração, cuja atividade econômica seja comércio, que esteja recolhendo o ICMS – Fronteira na forma do inciso I do art. 2º da Portaria nº 00048/2019/GSER, de 25 de janeiro de 2019, e cujo crédito fiscal, na apuração de janeiro de 2019, tenha sido utilizado no mês da efetiva entrada da mercadoria.
§ 2º Somente poderá ser parcelado o ICMS normal lançado no código de receita 1101.
§ 3º O parcelamento extraordinário de que trata o “caput” deste artigo não deverá prejudicar os parcelamentos ordinários autorizados nos termos do § 2º do art. 776 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 2º A formalização da adesão ao parcelamento extraordinário será realizada no período de 1º de março a 22 de março de 2019 e deverá atender os seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I – pagamento da 1ª (primeira) parcela até 22 de março de 2019, observado o disposto no art. 3º deste Decreto;
II – o valor apurado do ICMS - Fronteira, código de receita 1154, referente a entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação no período de 1º de fevereiro a 28 de fevereiro de 2019 tenha sido efetivamente recolhido entre os dias 1ºe 15 de março de 2019.
§ 1º O vencimento das demais parcelas em relação ao inciso I do “caput” deste artigo será até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º A cobrança a partir da segunda parcela será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento da parcela, acrescidos de 1% (um por cento) relativo ao mês do efetivo pagamento da parcela.
§ 3º O parcelamento deverá ser solicitado nas Recebedorias de Rendas da Secretaria de Estado da Receita em João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Patos, Sousa e Cajazeiras, mediante requerimento formulado individualmente pelo sujeito passivo, no prazo previsto no “caput” deste artigo.
Art. 3º Na hipótese do valor do ICMS - Fronteira referente ao mês de fevereiro de 2019 ser:
I – inferior ao valor do ICMS - Normal apurado, a primeira parcela será o valor equivalente ao ICMS - Normal apurado, subtraído do valor do ICMS - Fronteira, exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento;
II – igual ou superior ao valor do ICMS - Normal apurado, a primeira parcela terá valor igual as demais parcelas.
Art. 4º O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para concessão de parcelamento.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB.
Art. 5º O parcelamento será considerado:
I – efetivado, na data do recolhimento da primeira parcela;
II – cancelado,com a falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Art. 6º O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 7º Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá complementar e disciplinar os procedimentos e as situações não previstas neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador

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