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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 23626/2019

Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre a saída de mercadoria remetida para demonstração e mostruário, o CT-e-OS e a substituição tributária, com efeitos a partir das datas especificadas.

08/02/2019 14:54:16

DECRETO 23.626, DE 5-2-2019
(DO-RO DE 6-2-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre a saída de mercadoria remetida para demonstração e mostruário, o CT-e-OS e a substituição tributária, com efeitos a partir das datas especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:
I - o item 11 à Parte 2 do Anexo V:
“11. A saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, prevista no artigo 216-A do Anexo X, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula quarta)
Nota 1. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.
Nota 2. A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem.
Nota 3. O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
I - a transmissão da propriedade;
II - o decurso do prazo de que trata o caput sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do artigo 217 do Anexo X.”;
II - o item 12 à Parte 2 do Anexo V:
“12. A saída de mercadoria remetida para mostruário, prevista no artigo 217-E do Anexo X, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, nos termos do § 4º do artigo 2º da Parte 1.
Nota única. O disposto no caput abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, previsto no Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.”;
III - o inciso III ao § 2º do artigo 91 do Anexo XIII:
“Art. 91...............................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
§ 2º....................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
III - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.”.
Art. 2º. Passam a vigorar os dispositivos adiante enumerados ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, conforme segue:
I - o item 5 da Parte 2 do Anexo V:
“5. Saída e respectivo retorno de mercadoria remetida à feira ou exposição ao público em geral, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, nos termos do § 4º do artigo 2º da Parte 1. (NR)”;
II - o artigo 216-A do Anexo X:
“Art. 216-A. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, conforme previsto no item 11 da Parte 2 do Anexo V.” (NR); (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula quarta)
III - o artigo 217-E do Anexo X:
“Art. 217-E. Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 90 (noventa) dias, contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Coordenadoria da Receita Estadual, conforme previsto no item 12 da Parte 2 do Anexo V. (NR)” (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula décima).
IV - o inciso IX do artigo 78 do Anexo XIII:
“Art. 78...............................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
IX - Conhecimento de Transporte eletrônico para outros serviços - CT-e OS, mod. 67.
..................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 216-A do Anexo X;
II - o parágrafo único do artigo 217-E do Anexo X; e
III - os itens 99.0, 99.1, 99.2, 100.0, 100.1, 100.2, 101.0, 101.1, 101.2, 102.0, 102.1, 102.2, 103.0, 103.1, 103.2, 104.0, 104.1, 104.2, 105.0, 105.1 e 105.2, todos da Tabela XVII da Parte 2 do Anexo VI.
Parágrafo único. Para aplicação do inciso III do caput, deverá ser observado o disposto na Seção IV do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de março de 2019, em relação ao disposto no inciso III do artigo 3º;
II - a partir de 27 de dezembro de 2018, em relação ao inciso IV do artigo 2º; e
III - na data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

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