Distrito Federal
DECRETO
28.780, DE 18-2-2008
(DO-DF DE 19-2-2008)
REGULAMENTO
Alteração
DF fixa novas regras da substituição tributária do ICMS
nos serviços de transportes
O
regime se aplica aos serviços de transporte interestadual de pessoas, bens,
mercadorias ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa
não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. Foi alterado o Decreto
18.955/97 RICMS-DF e revogado o Decreto 12.733, de 23-10-90 (Informativo
22/2003, em Remissão), com efeitos desde 1-2-2008.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento
nos artigos 24, 78 e no Anexo único da Lei nº 1.254, de 8 de
novembro de 1996, e no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Anexo IV do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, o seguinte Caderno IV:
Anexo IV
Caderno IV
Serviços sob Regime de Substituição Tributária Interna
(a que se refere o artigo 13 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
1 |
Serviços de Transporte Interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, prestados por transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF). |
Artigo 24, § 2º, II e Anexo Único da Lei nº 1.254/96, e Convênio ICMS 25/90 |
A partir de 1-2-2008. |
1.1. |
Base de Cálculo: |
||
1.2. |
Substitutos: |
||
1.2.1 |
Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, previstas no campo Informações Complementares da nota fiscal deverá constar a informação: ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Cad. IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97. |
||
1.3. |
Prazo de recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao da prestação. |
||
1.4. |
Os substitutos de que trata o item 1.2 deverão lançar os registros correspondentes à substituição tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006. |
|
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o Decreto nº 12.733, de 23 de outubro
de 1990. (José Roberto Arruda)
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