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Demonstrações Financeiras
A Circular 2.946 BACEN, de 27-10-99, publicada na página 17 do DO-U, Seção
1-E, de 29-10-99, estabelece que a partir da data-base de 29-2-2000, inclusive,
as instituições financeiras, as demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio
devem observar os seguintes prazos para a entrega ao referido órgão
dos documentos a seguir especificados na forma prevista no Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
I
mensalmente, até 5 dias úteis contados a partir do encerramento
do mês de referência, exceto aqueles relativos aos meses de junho
e dezembro, que devem ser entregues até o dia 10 do mês seguinte ao
das respectivas datas-base:
a)
Balancete Patrimonial Analítico;
b)
Estatística Econômico-Financeira;
II
mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao das respectivas
datas-base:
a)
Balancete Patrimonial Analítico Consolidado Posição Consolidada
da Sede e Dependências no Exterior;
b)
Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada;
c)
Balancete Patrimonial Analítico Posição Individualizada
de Dependências no Exterior;
d)
Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos
Consolidada;
e)
Estatística Bancária Mensal;
f)
Estatística Bancária Global;g)
Balancete Patrimonial Analítico Consolidado Posição Consolidada
de Dependências no Exterior;III
trimestralmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da data-base,
o Balancete Patrimonial Analítico Posição Individualizada
de Participações Societárias no Exterior;
IV
semestralmente, até o dia 10 do mês seguinte ao das datas-base
de 30 de junho e 31 de dezembro:
a)
Balanço Patrimonial Analítico;
b)
Balanço Patrimonial Analítico Consolidado Posição
Consolidada da Sede e Dependências no Exterior;
c)
Balanço Patrimonial Analítico Posição Individualizada
de Participações Societárias no Exterior;
d)
Balanço Patrimonial Analítico Posição Individualizada
de Dependências no Exterior;
e)
Balanço Patrimonial Analítico Consolidado Posição
Consolidada de Dependências no Exterior;
f)
Balancete Patrimonial Analítico Consolidado Consolidação
Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações
Societárias no Exterior;
g)
Balanço Patrimonial Analítico Consolidado Consolidação
Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações
Societárias no Exterior.
O
referido ato revoga, a partir de 29-2-2000, dentre outras a Circular 1.949 BACEN,
de 24-4-91, o artigo 10 da Circular 2.381 BACEN, de 18-11-93 (Informativo 46/93)
e o parágrafo único do artigo 2º da Circular 2.571 BACEN,
de 17-5-95 (Informativo 20/95), e, a partir de 28-10-99, a Circular 2.920, de
19-8-99 (Informativo 33/99).
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