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Legislação Comercial

Circular BACEN 2946/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Demonstrações Financeiras

A Circular 2.946 BACEN, de 27-10-99, publicada na página 17 do DO-U, Seção 1-E, de 29-10-99, estabelece que a partir da data-base de 29-2-2000, inclusive, as instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem observar os seguintes prazos para a entrega ao referido órgão dos documentos a seguir especificados na forma prevista no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):
I – mensalmente, até 5 dias úteis contados a partir do encerramento do mês de referência, exceto aqueles relativos aos meses de junho e dezembro, que devem ser entregues até o dia 10 do mês seguinte ao das respectivas datas-base:
a) Balancete Patrimonial Analítico;
b) Estatística Econômico-Financeira;
II – mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte ao das respectivas datas-base:
a) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado – Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior;
b) Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada;
c) Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individualizada de Dependências no Exterior;
d) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada;
e) Estatística Bancária Mensal;
f) Estatística Bancária Global;g) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado – Posição Consolidada de Dependências no Exterior;III – trimestralmente, até o dia 10 do mês seguinte ao da data-base, o Balancete Patrimonial Analítico – Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior;
IV – semestralmente, até o dia 10 do mês seguinte ao das datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:
a) Balanço Patrimonial Analítico;
b) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado – Posição Consolidada da Sede e Dependências no Exterior;
c) Balanço Patrimonial Analítico – Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior;
d) Balanço Patrimonial Analítico – Posição Individualizada de Dependências no Exterior;
e) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado – Posição Consolidada de Dependências no Exterior;
f) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado – Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no Exterior;
g) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado – Consolidação Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Participações Societárias no Exterior.
O referido ato revoga, a partir de 29-2-2000, dentre outras a Circular 1.949 BACEN, de 24-4-91, o artigo 10 da Circular 2.381 BACEN, de 18-11-93 (Informativo 46/93) e o parágrafo único do artigo 2º da Circular 2.571 BACEN, de 17-5-95 (Informativo 20/95), e, a partir de 28-10-99, a Circular 2.920, de 19-8-99 (Informativo 33/99).

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