Distrito Federal
DECRETO
28.781, DE 18-2-2008
(DO-DF DE 19-2-2008)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração
Modificado o Regulamento do Processo Administrativo-Fiscal
A
multa de 10% sobre o valor do imposto declarado no Livro Fiscal Eletrônico,
calculada antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, se aplica somente nos casos em que o livro for enviado
e validado. Este Ato altera o § 3º do artigo 25 do Decreto 16.106,
de 30-11-94 (Informativo 48/94).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal tendo em
vista o disposto na Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º O § 3º, do artigo 25, do
Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, passa vigorar com seguinte
redação:
Art. 25 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º A penalidade prevista no inciso I do artigo 65, da
Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, referida no inciso I do caput
deste artigo é aplicável ao crédito tributário quando ocorrer
falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado no Livro Fiscal
Eletrônico, desde que enviado e validado na forma prevista no § 1º,
do artigo 1º, do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006.
(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (José Roberto Arruda)
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