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Minas Gerais

Estado altera regras para inscrição cadastral de produtor rural

Decreto 44725/2008

23/02/2008 16:31:38

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DECRETO 44.725, DE 18-2-2008
(DO-MG DE 19-2-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera regras para inscrição cadastral de produtor rural
Esta alteração do Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG determina que o produtor rural pessoa física deve ter inscrição no Cadastro de Produtor Rural e o produtor pessoa jurídica, deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, independentemente de sua localização. Também foi criado um capítulo específico para regulamentar a inscrição centralizada de estabelecimentos rurais de cultivo exclusivo de cana-de-açúcar destinada à indústria açucareira e à produção de álcool.
Importante!!! Os produtores rurais pessoas jurídicas com inscrição no Cadastro de Produtor Rural devem aguardar a divulgação de Ato da Secretaria de Fazenda que vai disciplinar a sua inclusão no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 98 – (...)
II – (...)
b) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que ficará obrigado a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento e a observar as demais obrigações relativas ao contribuinte.
(...)
Art. 112 – (...)
I – a pessoa física que exercer a atividade de produtor rural, em imóvel rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, do imóvel.
(...)
Art. 113 – (...)
III – prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
(...)”(NR)
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
..................................................................................................................................”

CAPÍTULO LX
DA INDÚSTRIA AÇUCAREIRA E DA USINA DE ÁLCOOL

Art. 448 – Os estabelecimentos rurais de propriedade de indústria açucareira, de usina de álcool, ou de empresa agrícola estabelecidas neste Estado, ou os estabelecimentos por elas arrendados ou explorados mediante parceria rural, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pela indústria açucareira ou pela usina de álcool poderão ter inscrição única no Cadastro de Contribuintes, a ser requerida na Administração Fazendária (AF) a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito.
Art. 449 – A indústria açucareira, a usina de álcool e a empresa agrícola com inscrição única de que trata o artigo anterior promoverão por meio do estabelecimento centralizador:
I – as aquisições de produtos para serem utilizados diretamente na cultura de lavouras de cana-de-açúcar;
II – a escrituração e o aproveitamento dos créditos de ICMS previstos neste Regulamento.
§ 1º – Relativamente às saídas dos produtos de que trata o inciso I do caput deste artigo realizadas pelo estabelecimento centralizador poderá ser emitida nota fiscal global mensal.
§ 2º – Relativamente às saídas promovidas pela empresa agrícola, com atividade exclusiva de cultivo e fornecimento de cana-de-açúcar à indústria açucareira e à usina de álcool, poderá ser emitida nota fiscal global mensal.
Art. 450 – Na hipótese do cultivo, nos estabelecimentos rurais de que trata o artigo 448 desta Parte, de outras lavouras, ainda que rotativamente em virtude da cultura de cana-de-açúcar, deverá ser obtida inscrição estadual específica relativa à área destinada ao plantio das mencionadas lavouras, bem como cumpridas as demais obrigações tributárias previstas na legislação.
Art. 451 – A eventual comercialização de mudas de cana-de-açúcar pelos estabelecimentos rurais de que trata este Capítulo não prejudica o tratamento tributário previsto nos artigo 448 e 449 desta Parte.”(NR)
Art. 3º –  A pessoa jurídica inscrita até a data de publicação deste Decreto no Cadastro de Produtor Rural inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes na forma e prazo a serem definidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º –  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º –  Fica revogada a alínea “a” do inciso II do artigo 98, o § 3º do artigo 115 e o subitem 51.2 da Parte 1 do Anexo II, todos do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

ESCLARECIMENTO:

  • Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 43.080/2002, mencionados no Ato ora transcrito:

  • inciso II do artigo 98 – determina onde o produtor rural pessoa jurídica deve ser inscrito, observando-se que a alínea “a”, revogada por este Ato, previa a inscrição de produtor pessoa jurídica no cadastro de produtor rural;

  • artigo 112 – dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Produtor Rural;

  • artigo 113 – relaciona os documentos que devem ser apresentados para inscrição no Cadastro de Produtor Rural; e

  • § 3º do artigo 115 – foi revogado em função da aprovação de Capítulo específico tratando do assunto (inscrição centralizada de estabelecimentos rurais de cultivo exclusivo de cana-de-açúcar).

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