Minas Gerais
DECRETO
44.725, DE 18-2-2008
(DO-MG DE 19-2-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Estado altera regras para inscrição cadastral de produtor rural
Esta
alteração do Decreto 43.080/2002 RICMS-MG determina que o produtor
rural pessoa física deve ter inscrição no Cadastro de Produtor
Rural e o produtor pessoa jurídica, deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, independentemente de sua localização. Também foi criado
um capítulo específico para regulamentar a inscrição centralizada
de estabelecimentos rurais de cultivo exclusivo de cana-de-açúcar
destinada à indústria açucareira e à produção
de álcool.
Importante!!! Os produtores rurais pessoas jurídicas com inscrição
no Cadastro de Produtor Rural devem aguardar a divulgação de Ato da
Secretaria de Fazenda que vai disciplinar a sua inclusão no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
Art. 98 (...)
II (...)
b) no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que ficará obrigado
a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento e a
observar as demais obrigações relativas ao contribuinte.
(...)
Art. 112 (...)
I a pessoa física que exercer a atividade de produtor rural, em
imóvel rural, seja proprietária, usufrutuária, arrendatária,
comodatária ou possuidora, a qualquer título, do imóvel.
(...)
Art. 113 (...)
III prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
(...)(NR)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
..................................................................................................................................
CAPÍTULO LX
DA INDÚSTRIA AÇUCAREIRA E DA USINA DE ÁLCOOL
Art.
448 Os estabelecimentos rurais de propriedade de indústria açucareira,
de usina de álcool, ou de empresa agrícola estabelecidas neste Estado,
ou os estabelecimentos por elas arrendados ou explorados mediante parceria rural,
com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada
à industrialização pela indústria açucareira ou pela
usina de álcool poderão ter inscrição única no Cadastro
de Contribuintes, a ser requerida na Administração Fazendária
(AF) a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito.
Art. 449 A indústria açucareira, a usina de álcool e a
empresa agrícola com inscrição única de que trata o artigo
anterior promoverão por meio do estabelecimento centralizador:
I as aquisições de produtos para serem utilizados diretamente
na cultura de lavouras de cana-de-açúcar;
II a escrituração e o aproveitamento dos créditos de ICMS
previstos neste Regulamento.
§ 1º Relativamente às saídas dos produtos de que
trata o inciso I do caput deste artigo realizadas pelo estabelecimento
centralizador poderá ser emitida nota fiscal global mensal.
§ 2º Relativamente às saídas promovidas pela empresa
agrícola, com atividade exclusiva de cultivo e fornecimento de cana-de-açúcar
à indústria açucareira e à usina de álcool, poderá
ser emitida nota fiscal global mensal.
Art. 450 Na hipótese do cultivo, nos estabelecimentos rurais de
que trata o artigo 448 desta Parte, de outras lavouras, ainda que rotativamente
em virtude da cultura de cana-de-açúcar, deverá ser obtida inscrição
estadual específica relativa à área destinada ao plantio das
mencionadas lavouras, bem como cumpridas as demais obrigações tributárias
previstas na legislação.
Art. 451 A eventual comercialização de mudas de cana-de-açúcar
pelos estabelecimentos rurais de que trata este Capítulo não prejudica
o tratamento tributário previsto nos artigo 448 e 449 desta Parte.(NR)
Art. 3º A pessoa jurídica inscrita até
a data de publicação deste Decreto no Cadastro de Produtor Rural inscrever-se-á
no Cadastro de Contribuintes na forma e prazo a serem definidos em resolução
da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a alínea a
do inciso II do artigo 98, o § 3º do artigo 115 e o subitem 51.2 da
Parte 1 do Anexo II, todos do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata
Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 43.080/2002, mencionados no Ato ora transcrito:
inciso II do artigo 98 determina onde o produtor rural pessoa jurídica deve ser inscrito, observando-se que a alínea a, revogada por este Ato, previa a inscrição de produtor pessoa jurídica no cadastro de produtor rural;
artigo 112 dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Produtor Rural;
artigo 113 relaciona os documentos que devem ser apresentados para inscrição no Cadastro de Produtor Rural; e
§ 3º do artigo 115 foi revogado em função da aprovação de Capítulo específico tratando do assunto (inscrição centralizada de estabelecimentos rurais de cultivo exclusivo de cana-de-açúcar).
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