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Rio de Janeiro

Niterói determina procedimentos para fixação da base de cálculo arbitrada ou estimada

Instrução Normativa SMF 2/2008

23/02/2008 16:31:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SMF, DE 12-2-2008
(“A TRIBUNA DE NITERÓI” DE 16-2-2008)

BASE DE CÁLCULO
Arbitramento e Estimativa – Município de Niterói

Niterói determina procedimentos para fixação da base de cálculo arbitrada ou estimada
A determinação da base de cálculo do ISS, arbitrada ou estimada pela Secretaria Municipal de Fazenda, deve ser feita com base nos parâmetros estabelecidos
pelos artigos 71 a 74 da Lei 480/83 (Código Tributário de Niterói), devendo o fiscal responsável elaborar relatório justificando os critérios adotados.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, com fundamento no artigo 2º do Decreto nº 7.995/98, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa tem por objeto regulamentar os procedimentos fiscais relativos ao estabelecimento da base de cálculo do ISS através de arbitramento ou estimativa.
Art. 2º – O Fiscal de Tributos (FT) deverá, através de relatório escrito, justificar os critérios adotados no procedimento fiscal com a finalidade de apuração dos elementos na determinação da base de cálculo fixada para arbitramento ou estimativa.
Art. 3º – A justificativa referida no artigo 2º deverá ser apresentada juntamente com a documentação comprobatória dos fatos apurados pelo Fiscal de Tributos (FT), que serviram de base para o arbitramento ou estimativa, nos termos dos artigos 71 a 74 da Lei nº 480/83.
Art. 4º – A Coordenação de Planejamento Fiscal (FCPF) homologará os cálculos para o estabelecimento do regime de arbitramento, e ou estimativa, somente depois de verificar se o relatório dos fatos apurados está devidamente acompanhado da documentação comprobatória.
Parágrafo único – A FCPF solicitará ao FT a complementação da documentação no caso de não aprovação do procedimento.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Moacir Linhares Soutinho da Cruz – Secretário Municipal de Fazenda)

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