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Goiás

Couro em estado fresco, salmourado ou salgado: imposto devido na saída interestadual passará a ser pago antecipadamente

Instrução Normativa GSF 891/2008

23/02/2008 16:31:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 891 GSF, DE 12-2-2008
(DO-GO DE 20-2-2008)

ANTECIPAÇÃO
Operação Interestadual

Couro em estado fresco, salmourado ou salgado: imposto devido na saída interestadual passará a ser pago antecipadamente
A partir de 1-3-2008, as saídas interestaduais destes produtos e respectivos serviços de transporte deverão ter o ICMS recolhido antecipadamente, cujo comprovante de pagamento deverá acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte. Não será permitida ao contribuinte que realizar estas operações a utilização de saldo credor para substituir o documento de arrecadação. Foi alterada a Instrução Normativa 598 GSF, de 16-4-2003 (Informativo 18/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 76 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os artigos 1º  e 2º da Instrução Normativa nº 598/2003-GSF, de 16 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
VII – couro em estado fresco, salmourado ou salgado e wet-blue;
.................................................................................................................................    
Art. 2º – É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal, exceto em relação à operação com couro em estado fresco, salmourado ou salgado, utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS (DESI), conforme modelo anexo a esta Instrução.
................................................................................................................................. ”
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008. (Jorcelino José Braga – Secretário da Fazenda)

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