Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 SEFAZ, DE 28-1-2008
(DO-CE DE 1-2-2008)
VEÍCULO
Locação
Ceará estabelece os códigos de atividades econômicas compatíveis
com a atividade de locação de veículo automotor, beneficiadas
com a aplicação da alíquota de 1% do IPVA
Excepcionalmente
no exercício de 2008, o prazo para renovação do cadastramento
se deu no período de 1-2 a 8-2-2008. Este Ato altera a Instrução
Normativa 18 SEFAZ, de 5-6-2006 (Informativo 25/2006).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando a Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2006,
da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), de acordo com
a atividade econômica do estabelecimento, que instituiu a Versão 2.0
referente à nova Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais
(CNAE-Fiscal), revogando a Resolução nº 1, de 25 de junho
de 1998, também da CONCLA;
Considerando necessidade de estabelecer novo prazo para renovação
do cadastramento no Sistema IPVA da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
aos estabelecimentos que operem exclusivamente com locação de veículos
automotores, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 5º da Instrução
Normativa nº 18, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A Classificação Nacional de Atividade Econômica
(CNAE-Fiscal) que constar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
deverá ser compatível com atividade de locação, descrevendo
no campo Código e Descrição da Atividade Econômica
Principal do CNPJ um dos códigos abaixo:
I 7711-0/00 (Locação de automóveis sem condutor);
II 4923-0/02 (Serviços de transportes de passageiros locação
de automóveis com motorista);
III 4929-9/02 (Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional).
Parágrafo único Como atividade secundária, poderá
constar a CNAE-Fiscal 7719-5/99 (Locação de outros meios de transporte
não especificados anteriormente, sem condutor). (NR)
Art. 2º O pedido de renovação anual de
cadastramento no Sistema IPVA da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará,
dos estabelecimentos que operem exclusivamente com locação de veículos
automotores, de que trata o inciso II do artigo 2º da Instrução
Normativa nº 18/2006, excepcionalmente para o exercício de 2008,
poderá ser requerido a partir da data de publicação desta Instrução
Normativa até 8 de fevereiro de 2008.
Parágrafo único Para os exercícios seguintes observar-se-á
o disposto nos termos da Instrução Normativa nº 18, de 5
de junho de 2006, com suas alterações posteriores.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda)
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