Pernambuco
DECRETO
31.400, DE 13-2-2008
(DO-PE DE 14-2-2008)
PRODUTO ALIMENTÍCIO
Antecipação Tributária
Modificadas as normas aplicáveis às operações com
os produtos alimentícios derivados de farinha de trigo e suas misturas
Desde
1-2-2008, nas aquisições de Estados não-signatários do Protocolo
ICMS 50, de 16-12-2005, o cálculo bem como o recolhimento do ICMS antecipado
deve ser feito na forma que especifica. Este Ato altera o Decreto 27.987, de
2-6-2005 (Informativo 24/2005).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes operacionais relativamente ao cálculo
e ao recolhimento do ICMS antecipado, referente aos produtos alimentícios
derivados de farinha de trigo e suas misturas, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.987, de 2 de junho
de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 7º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Relativamente à base de cálculo, observar-se-á:
.................................................................................................................................
II a partir de 1º de março de 2006, o montante a que se refere
o inciso I do caput, antes da aplicação dos percentuais ali
indicados não poderá ser inferior àquele previsto em Ato COTEPE/ICMS,
observado o disposto no § 5º (Protocolo ICMS 50/2005); (NR)
.................................................................................................................................
§ 5º A partir de 1º de fevereiro de 2008, na hipótese
de produto procedente de Unidade da Federação não-signatária
do Protocolo ICMS 50/2005, relativamente ao cálculo e ao recolhimento do
imposto antecipado: (ACR)
I a Secretaria da Fazenda efetuará o cálculo do mencionado
ICMS nos termos do inciso II do caput, sem observância do disposto
no inciso II do § 2º, para efeito do recolhimento de que trata o inciso
III, b, do caput;
II o contribuinte efetuará o mesmo cálculo observando o disposto
no inciso II do § 2º, devendo recolher, em DAE específico, o
valor relativo à diferença entre o obtido nos termos deste inciso
e aquele decorrente do cálculo efetuado pela Secretaria da Fazenda, nos
termos do inciso I, em complemento ao recolhimento ali previsto;
III portaria do Secretário da Fazenda definirá os contribuintes
sujeitos às normas previstas neste parágrafo, bem como as demais condições
relativas ao recolhimento do referido ICMS.
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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