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Pernambuco

Modificadas as normas aplicáveis às operações com os produtos alimentícios derivados de farinha de trigo e suas misturas

Decreto 31400/2008

23/02/2008 16:31:38

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DECRETO 31.400, DE 13-2-2008
(DO-PE DE 14-2-2008)

PRODUTO ALIMENTÍCIO
Antecipação Tributária

Modificadas as normas aplicáveis às operações com os produtos alimentícios derivados de farinha de trigo e suas misturas
Desde 1-2-2008, nas aquisições de Estados não-signatários do Protocolo ICMS 50, de 16-12-2005, o cálculo bem como o recolhimento do ICMS antecipado deve ser feito na forma que especifica. Este Ato altera o Decreto 27.987, de 2-6-2005 (Informativo 24/2005).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes operacionais relativamente ao cálculo e ao recolhimento do ICMS antecipado, referente aos produtos alimentícios derivados de farinha de trigo e suas misturas, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 2º – Relativamente à base de cálculo, observar-se-á:
.................................................................................................................................     
II – a partir de 1º de março de 2006, o montante a que se refere o inciso I do caput, antes da aplicação dos percentuais ali indicados não poderá ser inferior àquele previsto em Ato COTEPE/ICMS, observado o disposto no § 5º (Protocolo ICMS 50/2005); (NR)
.................................................................................................................................     
§ 5º – A partir de 1º de fevereiro de 2008, na hipótese de produto procedente de Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 50/2005, relativamente ao cálculo e ao recolhimento do imposto antecipado: (ACR)
I – a Secretaria da Fazenda efetuará o cálculo do mencionado ICMS nos termos do inciso II do caput, sem observância do disposto no inciso II do § 2º, para efeito do recolhimento de que trata o inciso III, ‘b’, do caput;
II – o contribuinte efetuará o mesmo cálculo observando o disposto no inciso II do § 2º, devendo recolher, em DAE específico, o valor relativo à diferença entre o obtido nos termos deste inciso e aquele decorrente do cálculo efetuado pela Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso I, em complemento ao recolhimento ali previsto;
III – portaria do Secretário da Fazenda definirá os contribuintes sujeitos às normas previstas neste parágrafo, bem como as demais condições relativas ao recolhimento do referido ICMS.
.................................................................................................................................  ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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