Rio de Janeiro
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 5 SMF, DE 12-2-2008
(A TRIBUNA DE NITERÓI DE 16-2-2008)
FISCALIZAÇÃO
Plantão Fiscal Município de Niterói
Niterói:
Contribuinte que comparece espontaneamente ao plantão fiscal tem 30 dias
para cumprir as exigências tributárias
O
contribuinte que comparece por vontade própria ao plantão fiscal,
para dirimir dúvidas a respeito de obrigações fiscais, se beneficia
das regras da denúncia espontânea, que dispensa a aplicação
de multa, inclusive nos casos de obrigações acessórias, conforme
prevê o artigo 109 da Lei 480/83 Código Tributário de
Niterói, remissionado ao final deste Ato.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, com fundamento no artigo 2º do
Decreto nº 7995/98, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem
por objeto estabelecer procedimentos a serem observados nos casos de comparecimento
espontâneo de contribuintes ao plantão fiscal para solução
de obrigações fiscais principais e acessórias.
Art. 2º Tendo em vista o disposto no artigo 109
da Lei nº 480/83, fica vedada a lavratura de autos de infração
para lançamento de tributos em atraso ou descumprimento de obrigações
acessórias.
Art. 3º O Fiscal de Tributos (FT) deverá atender
ao interessado fornecendo-lhe as instruções cabíveis para a solução
das obrigações fiscais.
Art. 4º Caso não possam ser resolvidas no
momento do atendimento do interessado ao plantão fiscal o FT deverá
lavrar notificação concedendo-lhe o prazo de 30 dias, nos termos do
artigo 7º do Decreto nº 9.742/2006, para o cumprimento das exigências
legais e regulamentares.
Art. 5º O auto de infração deverá
ser emitido somente após transcorrido o prazo fixado na notificação,
nos termos do que dispõe o artigo 109 da Lei nº 480/83.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Moacir Linhares Soutinho da Cruz
Secretário Municipal de Fazenda)
REMISSÃO:
LEI
480/83
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Art.
109 A denúncia espontânea da infração exclui
a aplicação da multa, quando acompanhado do pagamento do tributo
atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios.
§
1º O dispositivo neste artigo abrange as multas decorrentes
de descumprimento de obrigações acessórias, desde que o sujeito
passivo, no mesmo ano, ou no prazo cominado pela autoridade, regularize
a situação.
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia
apresentada, ou o pagamento do imposto em atraso, após o início
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização
relacionada com a infração.
Art.
110 As penalidades estabelecidas neste Capítulo não excluem
a aplicação de outras de caráter geral, prevista em Lei.
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