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Niterói: Contribuinte que comparece espontaneamente ao plantão fiscal tem 30 dias para cumprir as exigências tributárias

Instrução Normativa SMF 5/2008

23/02/2008 16:31:38

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SMF, DE 12-2-2008
(“A TRIBUNA DE NITERÓI” DE 16-2-2008)

FISCALIZAÇÃO
Plantão Fiscal – Município de Niterói

Niterói: Contribuinte que comparece espontaneamente ao plantão fiscal tem 30 dias para cumprir as exigências tributárias
O contribuinte que comparece por vontade própria ao plantão fiscal, para dirimir dúvidas a respeito de obrigações fiscais, se beneficia das regras da denúncia espontânea, que dispensa a aplicação de multa, inclusive nos casos de obrigações acessórias, conforme prevê o artigo 109 da Lei 480/83 – Código Tributário de Niterói, remissionado ao final deste Ato.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, com fundamento no artigo 2º do Decreto nº 7995/98, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa tem por objeto estabelecer procedimentos a serem observados nos casos de comparecimento espontâneo de contribuintes ao plantão fiscal para solução de obrigações fiscais principais e acessórias.
Art. 2º – Tendo em vista o disposto no artigo 109 da Lei nº 480/83, fica vedada a lavratura de autos de infração para lançamento de tributos em atraso ou descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 3º – O Fiscal de Tributos (FT) deverá atender ao interessado fornecendo-lhe as instruções cabíveis para a solução das obrigações fiscais.
Art. 4º – Caso não possam ser resolvidas no momento do atendimento do interessado ao plantão fiscal o FT deverá lavrar notificação concedendo-lhe o prazo de 30 dias, nos termos do artigo 7º do Decreto nº 9.742/2006, para o cumprimento das exigências legais e regulamentares.
Art. 5º – O auto de infração deverá ser emitido somente após transcorrido o prazo fixado na notificação, nos termos do que dispõe o artigo 109 da Lei nº 480/83.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Moacir Linhares Soutinho da Cruz – Secretário Municipal de Fazenda)

REMISSÃO:

  • LEI 480/83
    “.........................................................................................................................    

  • Art. 109 – A denúncia espontânea da infração exclui a aplicação da multa, quando acompanhado do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios.
    § 1º – O dispositivo neste artigo abrange as multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, desde que o sujeito passivo, no mesmo ano, ou no prazo cominado pela autoridade, regularize a situação.
    § 2º – Não se considera espontânea a denúncia apresentada, ou o pagamento do imposto em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.

  • Art. 110 – As penalidades estabelecidas neste Capítulo não excluem a aplicação de outras de caráter geral, prevista em Lei.
    .........................................................................................................................

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