Minas Gerais
DECRETO
44.730, DE 20-2-2008
(DO-MG DE 21-2-2008)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Anistia
ITCD: Estado regulamenta a anistia para débitos antigos
Os
débitos de ITCD cujos fatos geradores tenham ocorrido até 2004 poderão
se quitados, a vista ou de forma parcelada, com redução de 100 ou
50% dos acréscimos moratórios, respectivamente, desde que pagos ou
parcelados até 31-5-2008. Para os débitos cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 2003, o
benefício é ainda maior, pois terão uma redução de
100% do valor dos acréscimos moratórios e de 20% do valor do tributo,
se pagos à vista até 31-3-2008. Este Decreto Regulamenta a Lei 17.272,
de 28-12-2007 (Fascículo 01/2008).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 17.272, de
28 de dezembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão
de desconto para pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis (ITCD), nos termos da Lei nº
17.272, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 2º Ficam concedidos os descontos e reduções
abaixo descriminados, observadas as formas e condições deste Decreto,
quanto ao crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos
até:
I 31 de dezembro de 2003, para pagamento à vista, até 31 de
março de 2008:
a) 20% (vinte por cento) do valor do imposto; e
b) 100% (cem por cento) do valor das multas e juros correspondentes;
II 31 de dezembro de 2004, para pagamento à vista, até 31 de
maio de 2008: 100% (cem por cento) do valor das multas e juros correspondentes;
III 31 de dezembro de 2004, para pagamento parcelado em até doze
meses: 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas e juros correspondentes,
observado o disposto no artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único Os descontos de que trata este Decreto:
I não serão acumulados com outros descontos previstos na legislação
em vigor referentes à data de ocorrência do fato gerador; e
II não concede ao sujeito passivo o direito a restituição
ou a compensação de valores recolhidos.
Art. 3º Para fruição do desconto a que
se refere o artigo anterior, o contribuinte deverá apresentar à Administração
Fazendária, ou à Advocacia-Geral do Estado (AGE), em se tratando de
débito inscrito em dívida ativa, os seguintes documentos:
I requerimento formal;
II na hipótese de crédito tributário não formalizado:
a) Termo de Autodenúncia; e
b) Declaração de Bens e Direitos a que se refere o artigo 31 do Decreto
nº 43.981, de 3 de março de 2005;
III comprovante de pagamento do imposto, em documento de arrecadação
estadual.
§ 1º Os modelos dos documentos previstos no inciso II do caput
poderão ser obtidos no endereço eletrônico da Secretaria
de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br).
§ 2º Verificada divergência entre os valores dos bens
e direitos declarados pelo contribuinte e a apuração efetivada pelo
Fisco, a diferença do crédito tributário deverá ser recolhida
no prazo de 10 (dez) dias da ciência do fato.
§ 3º A diferença a que se refere o parágrafo anterior,
se inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação fiscal, poderá
ser recolhida com os descontos de que trata o artigo 2º deste Decreto.
§ 4º Na hipótese do parcelamento previsto no inciso III
do caput artigo 2º deste Decreto, verificada diferença a menor
nas parcelas já recolhidas, a mesma será paga juntamente com a primeira
parcela vincenda subseqüente à ciência da avaliação
fiscal.
§ 5º No caso de débito de ITCD já autuado, não
se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º, devendo o documento
de arrecadação ser obtido na Administração Fazendária.
Art. 4º A formalização de pedido do benefício
de que trata este Decreto implica o reconhecimento dos débitos tributários
nele incluídos, ficando a aplicação do benefício condicionada
à desistência de ações ou embargos à execução
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos e da desistência de impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único Cópia reprográfica do instrumento
de renúncia de que trata o caput protocolada em juízo deverá
ser apresentada na Advocacia Regional de circunscrição do contribuinte,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela sob
pena de perda do benefício, observado o disposto no artigo 7º deste
Decreto.
Art. 5º Para o efeito do parcelamento a que se
refere o inciso III do caput do artigo 2º deste Decreto, será
observado o seguinte:
I além dos documentos previstos nos incisos I e II do artigo 3º
e no caput do artigo 4º, deverá ser apresentado à Administração
Fazendária ou a AGE, no período de 1º de abril a 5 de maio de
2008, o requerimento do parcelamento;
II o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até 31 de
maio de 2008;
III o crédito tributário será pago em parcelas mensais,
iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos
meses subseqüentes ao do pagamento da primeira parcela a título de
entrada prévia;
IV as parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas
de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês
subseqüente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, caso a
taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada;
V em nenhuma hipótese a taxa de que trata o inciso anterior poderá
ser inferior a 1% (um por cento) ao mês;
VI a concessão do parcelamento fica condicionada ao oferecimento
de garantia real;
VII a não-efetivação da garantia real a ser referendada,
a qualquer tempo, pelo Advogado Regional ou pelo Chefe da Administração
Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, implica perda do
benefício;
VIII no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos
legais previstos na legislação;
IX o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 6º Na hipótese de débito inscrito
em dívida ativa:
I as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente
quitadas pelo interessado;
II os honorários advocatícios:
a) não serão devidos, em se tratando de débitos não ajuizados;
b) serão apurados em 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário
apurado após as reduções do imposto, multas e juros, em se tratando
de débito objeto de execução fiscal; e
c) poderão ser parcelados em até igual número de parcelas ao
do crédito tributário, observado o valor mínimo de R$ 100,00
(cem reais).
Art. 7º Para todos os efeitos, considera-se desistente
do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer
parcela até o último dia do terceiro mês subseqüente ao
de seu vencimento.
Art. 8º Implica revogação do benefício
de que trata este Decreto:
I a desconstituição da garantia;
II o não-pagamento dos honorários advocatícios ou das
custas judiciais;
III a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
neste Decreto.
Art. 9º Na hipótese de desistência ou
de revogação do parcelamento nos termos dos artigos 5º e 6º
deste Decreto:
I a reconstituição do saldo devedor será, imediatamente,
promovida com todos os ônus legais e restauração do valor do
imposto, das multas e dos juros que tenham sido reduzidos;
II do saldo, reconstituído na forma do inciso anterior, será
abatida a importância efetivamente recolhida nos termos deste Decreto;
III os pagamentos eventualmente feitos serão considerados como início
de pagamento, sem a incidência de qualquer desconto ou redução.
Art. 10 Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a
Advocacia-Geral do Estado autorizadas a editar normas complementares necessárias
à implementação e ao controle dos benefícios de que trata
este Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Simão Cirineu Dias)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade