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Espírito Santo

Estado fixa valor mínimo das parcelas dos débitos de ICMS vencidos até 30-11-2007

Decreto -R 2015/2008

23/02/2008 16:31:38

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DECRETO 2.015-R, DE 15-2-2008
(DO-ES DE 18-2-2008)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado fixa valor mínimo das parcelas dos débitos de ICMS vencidos até 30-11-2007
Alteração no Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabeleceu que o valor mínimo admitido, para cada parcela, não poderá ser inferior a 50 VRTEs.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 1.041 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.041 – ..............................................................................................................    
§ 1º –  .......................................................................................................................   
I – será concedido de acordo com as disposições sobre parcelamento de débitos fiscais deste Regulamento, excluídas as vedações de que tratam os artigos 879, § 2º, I e II, e 881, § 1º, caso em que o valor mínimo admitido, para cada parcela, não poderá ser inferior a 50 VRTEs;
    ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Luiz Carlos Menegatti – Secretário de Estado da Fazenda em exercício)

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