Espírito Santo
DECRETO
2.015-R, DE 15-2-2008
(DO-ES DE 18-2-2008)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado fixa valor mínimo das parcelas dos débitos de ICMS vencidos
até 30-11-2007
Alteração
no Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabeleceu
que o valor mínimo admitido, para cada parcela, não poderá ser
inferior a 50 VRTEs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1.041 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1.041 ..............................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I será concedido de acordo com as disposições sobre parcelamento
de débitos fiscais deste Regulamento, excluídas as vedações
de que tratam os artigos 879, § 2º, I e II, e 881, § 1º,
caso em que o valor mínimo admitido, para cada parcela, não poderá
ser inferior a 50 VRTEs;
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
Luiz Carlos Menegatti Secretário de Estado da Fazenda em exercício)
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