Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
CONJUNTA 27 SEFAZ/SEC, DE 20-2-2008
(DO-RJ DE 21-2-2008)
CRÉDITO PRESUMIDO
Projeto Cultural
Patrocinador de projeto cultural ou esportivo terá 45 dias para apresentar
prestação de contas
Os
patrocinadores beneficiados pelo crédito presumido do ICMS que não
providenciarem a prestação de contas no prazo estipulado serão
punidos na forma da Lei.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA,
no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto na Lei Estadual
nº 1.954/92 e no Decreto n° 28.444/2001 considerando:
ICMS
a necessidade de dar efetividade ao disposto no artigo 13 do Decreto
nº 28.444/2001, que determina ao patrocinador ou doador a obrigação
de prestar contas dos benefícios fiscais fruídos, ao término
da execução do projeto cultural ou esportivo;
a existência de projetos com fruição autorizada nos exercícios
fiscais anteriores que ainda não prestaram contas dos benefícios fiscais
da Lei nº 1.954/92, não atendendo ao disposto no artigo supracitado;
e
que a regularidade da concessão de benefício fiscal em questão
depende da aprovação final da prestação de contas dos projetos
culturais e esportivos incentivados RESOLVEM:
Art. 1º Os contribuintes patrocinadores de projetos
culturais e esportivos beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei
Estadual nº 1.954/92, autorizados nos termos do Decreto nº 28.444/2001,
que não entregaram a correspondente prestação de contas exigida
pelo artigo 13 do Decreto mencionado deverão apresentá-la à SEC
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor da presente Resolução
Conjunta.
Parágrafo único No caso de projetos ainda não concluídos,
os contribuintes patrocinadores deverão comprovar a situação
impeditiva da conclusão, no mesmo prazo do caput.
Art. 2º O descumprimento do prazo previsto no artigo
1º desta Resolução Conjunta sujeita os infratores ao disposto
no artigo 59, inciso V da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 5º da Lei
Estadual nº 1.954/92, caso comprovado conluio ou dolo.
Art. 3º Os contribuintes patrocinadores dos projetos
culturais ou esportivos incentivados que não apresentarem a prestação
de contas exigida pelo artigo 13 do Decreto nº 28.444/2001, bem como os
proponentes dos respectivos projetos serão automaticamente impedidos de
utilizar novamente o benefício fiscal de que trata a Lei Estadual nº
1.954/92 enquanto não regularizarem a situação, sem prejuízo
das demais sanções legais cabíveis.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Cultura dará
publicidade à presente Resolução Conjunta, divulgando-a através
da internet e da imprensa.
Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra
em vigor 15 dias após publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado
de Fazenda; Adriana Scorzelli Rattes Secretária de Estado de Cultura)
ESCLARECIMENTO:
O
inciso V do artigo 59 da Lei 2.657/96 determina a aplicação da
multa de 60% do valor do imposto nos casos de aproveitamento indevido de
crédito.
O
artigo 5º da Lei 1.954/92 determina aplicação de multa correspondente
a 2 vezes o valor do crédito presumido aproveitado indevidamente por
conluio ou dolo.
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