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Patrocinador de projeto cultural ou esportivo terá 45 dias para apresentar prestação de contas

Resolução Conjunta SEFAZ/SEC 27/2008

23/02/2008 16:31:38

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RESOLUÇÃO CONJUNTA 27 SEFAZ/SEC, DE 20-2-2008
(DO-RJ DE 21-2-2008)

CRÉDITO PRESUMIDO
Projeto Cultural

Patrocinador de projeto cultural ou esportivo terá 45 dias para apresentar prestação de contas
Os patrocinadores beneficiados pelo crédito presumido do ICMS que não providenciarem a prestação de contas no prazo estipulado serão punidos na forma da Lei.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 1.954/92 e no Decreto n° 28.444/2001 considerando:
ICMS
– a necessidade de dar efetividade ao disposto no artigo 13 do Decreto nº 28.444/2001, que determina ao patrocinador ou doador a obrigação de prestar contas dos benefícios fiscais fruídos, ao término da execução do projeto cultural ou esportivo;
– a existência de projetos com fruição autorizada nos exercícios fiscais anteriores que ainda não prestaram contas dos benefícios fiscais da Lei nº 1.954/92, não atendendo ao disposto no artigo supracitado; e
– que a regularidade da concessão de benefício fiscal em questão depende da aprovação final da prestação de contas dos projetos culturais e esportivos incentivados RESOLVEM:
Art. 1º – Os contribuintes patrocinadores de projetos culturais e esportivos beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954/92, autorizados nos termos do Decreto nº 28.444/2001, que não entregaram a correspondente prestação de contas exigida pelo artigo 13 do Decreto mencionado deverão apresentá-la à SEC no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor da presente Resolução Conjunta.
Parágrafo único – No caso de projetos ainda não concluídos, os contribuintes patrocinadores deverão comprovar a situação impeditiva da conclusão, no mesmo prazo do caput.
Art. 2º – O descumprimento do prazo previsto no artigo 1º desta Resolução Conjunta sujeita os infratores ao disposto no artigo 59, inciso V da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 1.954/92, caso comprovado conluio ou dolo.
Art. 3º – Os contribuintes patrocinadores dos projetos culturais ou esportivos incentivados que não apresentarem a prestação de contas exigida pelo artigo 13 do Decreto nº 28.444/2001, bem como os proponentes dos respectivos projetos serão automaticamente impedidos de utilizar novamente o benefício fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1.954/92 enquanto não regularizarem a situação, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Cultura dará publicidade à presente Resolução Conjunta, divulgando-a através da internet e da imprensa.
Art. 5º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor 15 dias após publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda; Adriana Scorzelli Rattes – Secretária de Estado de Cultura)

ESCLARECIMENTO:

  • O inciso V do artigo 59 da Lei 2.657/96 determina a aplicação da multa de 60% do valor do imposto nos casos de aproveitamento indevido de crédito.
    O artigo 5º da Lei 1.954/92 determina aplicação de multa correspondente a 2 vezes o valor do crédito presumido aproveitado indevidamente por conluio ou dolo.

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