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Rio de Janeiro

Importação de aço para indústria naval passa a ter o ICMS diferido

Decreto 41188/2008

23/02/2008 16:31:38

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DECRETO 41.188, DE 20-2-2008
(DO-RJ DE 21-2-2008)

DIFERIMENTO
Insumos para Indústria Naval

Importação de aço para indústria naval passa a ter o ICMS diferido
Esta alteração do Decreto 23.082, de 24-4-97 (Informativo 17/97), permite que as importações de aço tenham o ICMS diferido, mesmo tendo similar nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo nº E-11/0815/2007, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º do Decreto nº 23.082, de 24 de abril de 1997, alterado pelo Decreto nº 28.264, de 7 de maio de 2001, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
§ 2º – O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à aquisição, pela indústria de construção naval, de aço a ser utilizado para construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).”
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Sergio Cabral)

REMISSÃO:

  • DECRETO 23.082/97
    “ ........................................................................................................................

  • Art. 1º – Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.
    § 1º – Excluem-se do disposto neste artigo as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional.

  • Art. 2º – A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido nos termos do artigo anterior fica atribuída aos estaleiros no Estado do Rio de Janeiro.

  • Art. 3º – O recolhimento do ICMS diferido será efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável.
    ........................................................................................................................

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