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Rio de Janeiro

Estado Retifica no D. Oficial o Decreto que lista as mercadorias da substituição tributária

Decreto 41175/2008

23/02/2008 16:31:38

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DECRETO 41.175, DE 13-2-2008
(DO-RJ DE 14-2-2008)
– C/Retific. nos D. Oficiais de 18 e 20-2-2008

REGULAMENTO
Alteração

Estado Retifica no D. Oficial o Decreto que lista as mercadorias da substituição tributária

O Decreto 41.175/2008 (Fascículo 07/2008), que alterou o Regulamento do ICMS-RJ (Decreto 27.427/2000), aprovando a nova relação dos produtos sujeitos à substituição tributária, foi retificado nos DO-RJ de 18 e 20-2-2008, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, devem ser feitas as seguintes alterações no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ:
a) As mercadorias do grupo “FITAS MAGNÉTICAS” passam a vigorar da seguinte forma:

ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(artigo 2º do Livro II)

  .................................................................................................      

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm:
– em cassetes – posição 8523.29.21 da NCM/SH
– outras – posição 8523.29.29 da NCM/SH;
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm – posição 8523.29.22 da NCM/SH;
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm:
– em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) – posição 8523.29.23 da NCM/SH
– em cassetes para gravação de vídeo – posição 8523.29.24 da NCM/SH
– outras – posição 8523.29.29 da NCM/SH;
DISCOS FONOGRÁFICOS – posição 8523.80.00 da NCM/SH;
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução apenas do som – posição 8523.40.21 da NCM/SH;

25%

9

Protocolo
ICM 19/85

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER – posição 8523.40.29 da NCM/SH;
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4mm
– em cartuchos ou cassetes – posição 8523.29.32 da NCM/SH;
– outras – posição 8523.29.29 da NCM/SH;
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm – posição 8523.29.39 da NCM/SH;
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm – posição 8523.29.33 da NCM/SH;
OUTROS SUPORTES não gravados:
– discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) – posição 8523.40.11 da NCM/SH
– outros – posição 8523.29.90 da NCM/SH
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem – posição 8523.40.22 da NCM/SH;
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM – posição 8523.29.31 da NCM/SH

NOTA COAD: O Protocolo ICMS 19/85, foi alterado pelo Protocolo ICMS 72/2007 (Fascículo 01/2008), que deu nova redação à lista dos produtos sujeitos ao regime, e com a retificação do Decreto 41.175/2007, o Estado incorpora à sua legislação as NCM aprovadas pelo Protocolo ICMS 72/2007.
b) no grupo de mercadorias “PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS”, a legislação nacional que aprovou o regime deve ser considerada como sendo Protocolo ICMS 68/2007 e não Convênio ICMS 76/94 como constou.

NOTA COAD: Em virtude do Estado ter denunciado o Convênio ICMS 76/94, através da Resolução 140 SER, de 29-9-2004 (Informativo 39/2004), na ocasião da divulgação original deste Decreto, já havíamos informado aos nossos Assinantes que a inclusão dos produtos farmacêuticos no Anexo I do Livro II ocorreu em função da publicação do Protocolo ICMS 68, de 10-12-2007 (Fascículo 50/2007), que instituiu a substituição tributária nas remessas destas mercadorias de SP para RJ.
c) no grupo de mercadorias “RAÇÕES TIPO ‘PET’ PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS”, a legislação nacional que aprovou o regime deve ser considerada como sendo Protocolo ICMS 26/2004 e Protocolo ICMS 69/2007 e não Protocolo ICMS 26/2004 como constou.

NOTA COAD: O Protocolo ICMS 26/2004 e suas alterações instituíram a substituição tributária para as citadas mercadorias nas operações realizadas entre os seguintes Estados signatários: AC, AL, AP, AM, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, RR, SE e TO.
O Protocolo ICMS 69/2007 instituiu a substituição tributária para as citadas mercadorias nas operações realizadas entre São Paulo e Rio de Janeiro.

d) conforme já havíamos informado em nossa Ementa, o Decreto tem efeitos retroativos a 26-12-2007 e não 26-12-2008 como constou no artigo 6º.

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