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Proteção
A Medida Provisória 1.874-16, de 22-10-99, publicada na página 16
do DO-U, Seção 1, de 25-10-99, modifica as normas que estabelecem
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, em substituição à Medida Provisória
1.874-15, de 24-9-99 (Informativo 39/99).
De
acordo com o referido ato, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA,
responsáveis pela execução de programas e projetos, e pelo controle
e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis
de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força
de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas
ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
O
termo de compromisso destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas
físicas e jurídicas mencionadas anteriormente possam promover as necessárias
correções de suas atividades, para o atendimento das exigências
impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que
o respectivo instrumento disponha sobre:
a)
o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas
e dos respectivos representantes legais;
b)
o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade
das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo
de 90 dias e o máximo de 3 anos, com possibilidade de prorrogação
por igual período;
c)
a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto
e o cronograma físico de execução e de implantação
da obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;
d)
as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica
compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento
das obrigações nele pactuadas;
e)
o valor da multa mencionada anteriormente não poderá ser superior
ao valor do investimento previsto;
f)
o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
No
tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30-3-98, envolvendo construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas
pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31-12-98,
mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes
do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento.
Da
data da protocolização do requerimento e enquanto perdurar a vigência
do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação
aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação
de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica
que houver firmado.
A
celebração de termo de compromisso não impede a execução
de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.
Relativamente
ao termo de compromisso, deverá ser observado, ainda, o seguinte:
a)
será considerado rescindido de pleno direito, quando descumprida qualquer
de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou a força maior;
b)
deverá ser firmado em até 90 dias, contados da protocolização
do requerimento;
c)
sob pena de ineficácia, deverá ser publicado no órgão oficial
competente, mediante extrato.
O
requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter
as informações necessárias à verificação da sua
viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.
O
referido ato acrescenta o artigo 79-A à Lei 9.605, de 12-2-98 (Informativo
06/98).
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