Paraná
DECRETO
2.129, DE 12-2-2008
(DO-PR DE 12-2-2008)
REGULAMENTO
Alteração
Paraná incorpora a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ao seu Regulamento
do ICMS
A
NF-e, instituída pelo Ajuste SINIEF 7/2005 (Informativo 41/2005), será
utilizada em substituição a Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, pelos contribuintes
do ICMS e do IPI. Atenção!!! As Normas de Procedimento Fiscal CRE
7 e 8, de 25-1-2008 (Fascículo 06/2008), fixaram as regras de credenciamento
para os contribuintes dos setores de cigarros e combustíveis, utilizarem,
obrigatoriamente, a NF-e a partir de 1-4-2008. Foi alterado o Decreto 1.980/2007
RICMS-PR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 4ª Ficam acrescentados os incisos XXIII e XXIV
e o § 9º ao artigo 136, com a seguinte redação:
XXIII Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 (Ajuste SINIEF
7/2005);
XXIV Documento Auxiliar da NF-e DANFE (Ajuste SINIEF 7/2005).
.................................................................................................................................
§ 9º As regras relativas ao uso dos documentos fiscais de que
tratam os incisos XXIII e XXIV estão dispostas no Anexo IX deste Regulamento.
Alteração 5ª Fica acrescentado o Anexo IX, com a seguinte
redação:
ANEXO IX DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e DANFE
Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderá ser utilizada
em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos fixados
em norma de procedimento fiscal (Ajuste SINIEF 07/2005).
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com
o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização
de uso pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Norma de procedimento fiscal determinará quais contribuintes,
ramos de atividade ou categorias específicas estarão obrigados ao
uso da NF-e.
Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar,
previamente, seu credenciamento junto ao Fisco, na forma disciplinada em norma
de procedimento fiscal.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de
NF-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento
de dados, nos termos do Capítulo XVII do Título III e da Subseção
II da Seção V do Capítulo IV do Título II, deste Regulamento,
ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de
NF-e, nos termos da norma de procedimento fiscal referida no § 2º
do artigo 1º, poderá ser credenciado pelo Fisco para emissão
de NF-e, ainda que não atenda ao disposto no Capítulo XVII do Título
III e na Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título
II, deste Regulamento.
§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou
1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses
previstas em norma de procedimento fiscal.
Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido
em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
I o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão
XML (Extended Markup Language);
II a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999,
por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido
esse limite;
III a NF-e deverá conter um código numérico,
gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação
da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz,
a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos,
em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado
como documento fiscal após:
I ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do artigo 5º;
II ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da
NF-e, nos termos do artigo 6º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado
documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com
dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro,
o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o
§ 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos dos
artigo 8º e 10, que também não será considerado documento
fiscal idôneo.
§ 3º A autorização de uso da NF-e concedida pelo
Fisco não implica validação das informações nela contidas.
Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá
ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia,
com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pelo Fisco.
Parágrafo único A transmissão referida no caput
implica solicitação de concessão de Autorização de
Uso da NF-e.
Art. 6º Previamente à concessão da Autorização
de Uso da NF-e, o Fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV a integridade do arquivo digital da NF-e;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI a numeração do documento.
Parágrafo único Considerar-se-á regular o emitente cuja
inscrição no CAD/ICMS esteja ativa.
Art. 7º Do resultado da análise referida no artigo 6º,
o Fisco cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em
virtude da irregularidade fiscal do emitente;
III da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de
Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo
não será arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitido ao interessado
nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas
a, b e e do inciso I do caput.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização
de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo Fisco
para consulta, nos termos do artigo 14, identificado como Denegada a Autorização
de Uso.
§ 4º No caso do § 3º, não será possível
sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e
que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput
será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro
autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave
de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo
de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem,
de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso
não foi concedida.
Art. 8º É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e
(DANFE), conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para uso no trânsito
das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no artigo 14.
§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar
com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso
da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 7º, ou na hipótese prevista
no artigo 10.
§ 2º No caso de destinatário não credenciado para
emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base
nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo
9º.
§ 3º Quando a legislação exigir via adicional para
as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE
com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva
norma.
§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel
jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas,
formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário
pré-impresso.
§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme
padrão estabelecido em Ato COTEPE.
§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos,
desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código
de barras por leitor óptico.
§ 7º Os contribuintes, mediante prévia autorização
do Fisco, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto
em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que
mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.
§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes
no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações
estejam bem legíveis.
§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito
da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 10 É permitida a indicação de informações
complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese
em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15
cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.
Art. 9º O emitente e o destinatário deverão manter em
arquivo digital as NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária
para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas ao Fisco, quando
solicitadas.
§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e
autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da
NF-e.
§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado
para a emissão de NF-e alternativamente ao disposto no caput, deverá
manter em arquivo o DANFE relativo a NF-e da operação, devendo ser
apresentado ao Fisco, quando solicitado.
Art. 10 Quando em decorrência de problemas técnicos não
for possível transmitir a NF-e para o Fisco ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo
arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi
emitida em contingência e imprimir o DANFE em formulário de segurança,
observado o disposto no artigo 16.
§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o DANFE deverá
ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão
DANFE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas
técnicos, tendo as vias a seguinte destinação:
I uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá
ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido na legislação
tributária para a guarda de documentos fiscais;
II outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos
fiscais.
§ 2º Dispensa-se a exigência de formulário de segurança
para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do artigo
8º.
§ 3º Imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno
da autorização da NF-e, o emitente deverá transmitir ao Fisco
as NF-e geradas em contingência.
§ 4º Se a NF-e transmitida nos termos do § 3º vier
a ser rejeitada
pelo Fisco, o contribuinte deverá:
I gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série,
sanando a irregularidade;
II solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;
III imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente
à NF-e autorizada;
IV providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada,
bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração
saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração
no DANFE.
§ 5º O destinatário deverá manter em arquivo pelo
prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto
à via mencionada no inciso I do § 1º, a via do DANFE recebida
nos termos do inciso IV do § 4º.
§ 6º Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento
de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do caput, o destinatário
não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da
NF-e, deverá comunicar o fato à repartição fiscal de seu
domicílio tributário.
§ 7º O contribuinte deverá lavrar termo no livro RUDFTO,
modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, o número
dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início
e término, bem como a numeração e série das NF-e geradas
neste período.
§ 8º Em relação às NF-e que foram transmitidas
antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá,
após a cessação das falhas:
I solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 11, das NF-e que retornaram
com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram
ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;
II solicitar a inutilização, nos termos artigo 13, da numeração
das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 11 Após a concessão de Autorização de Uso da
NF-e, de que trata o inciso III do artigo 7º, o emitente poderá solicitar
o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação
da respectiva mercadoria ou a prestação de serviço, observadas
as demais normas da legislação pertinente.
Art. 12 O cancelamento de que trata o artigo 11 somente poderá ser
efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e transmitido pelo emitente ao
Fisco.
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao
leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será
efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ
do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio
de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pelo Fisco.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento
de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado
ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso,
o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
Art. 13 O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização
de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente,
a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade
de quebra de seqüência da numeração da NF-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e
deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização
de Número da NF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização
de Número da NF-e será efetivada mediante protocolo de que trata o
§ 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme
o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
Art. 14 Após a concessão de Autorização de Uso da
NF-e, de que trata o artigo 7º, o Fisco disponibilizará consulta relativa
à NF-e.
§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada na página
da internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, pelo prazo
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta
à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do
emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão
disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta à NF-e poderá ser efetuada pelo interessado,
mediante informação da chave de acesso da NF-e.
§ 4º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente,
no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Art. 15 O destinatário, contribuinte paranaense, que receber mercadorias
ou serviços acobertados por NF-e deverá confirmar seu recebimento,
na página da internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br,
na forma disciplinada em norma de procedimento fiscal.
Art. 16 Nas hipóteses de utilização de formulário
de segurança para a impressão de DANFE previstas neste Anexo:
I as características do formulário de segurança deverão
atender ao disposto no artigo 236 deste Regulamento.
II deverão ser observados os §§ 3º, 5º, 6º
e 7º do artigo 236 deste Regulamento, para a aquisição do formulário
de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e a exigência de Regime
Especial;
III não poderá ser impressa a expressão Nota Fiscal,
devendo, em seu lugar, constar a expressão DANFE.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário
de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação
que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que
trata o caput deverá observar as disposições do artigo
235 deste Regulamento.
Art. 17 Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria
ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem
eletrônico no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito
(SCIMT), de que trata o artigo 646 deste Regulamento.
Parágrafo único Esses registros serão disponibilizados
para as unidades federadas de origem e destino das mercadorias, bem como para
a unidade federada de passagem que os requisitarem.
Art. 18 Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no
Capítulo IV do Título II deste Regulamento.
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados
devem ser escriturados, sem valores monetários.
§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão
da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer
outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em
norma de procedimento fiscal.
Art. 19 A emissão e a transmissão a que se referem os artigo
3 º, 5º, 10, 12 e 13 deste Anexo deverão ser realizadas pelo
mesmo software, o qual deverá estar em conformidade com as regras
estabelecidas no § 5º do artigo 399 e nos artigos 401 e 403 deste
Regulamento.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro Chefe
da Casa Civil)
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