Espírito Santo
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 824 RFB, DE 20-2-2008
(DO-U DE 21-2-2008)
REGISTRO ESPECIAL SELO DE CONTROLE
Bebida
RFB aumenta a lista de bebidas obrigadas a registro especial e selo de
controle
Alteração
na Instrução Normativa 504 SRF, de 3-2-2005 (Informativo 06/2005),
acrescenta as bebidas alcoólicas classificadas no código 2206 da TIPI
(relacionadas na Nota COAD, ao final deste Ato), entre aquelas obrigadas a registro
especial e selo de controle, obrigando a utilização deste a partir
de 1-7-2008. Os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos
comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas deverão
efetuar a previsão de selos de controle a serem consumidos no ano-calendário
de 2008, até o dia 31-3-2008. Estabelecimentos detentores de registro especial
deverão atualizar as descrições detalhadas dos produtos até
o dia 31-3-2008. A partir de 1-1-2009, os estabelecimentos atacadistas e varejistas
não poderão comercializar os produtos sem o selo de controle.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 224 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 6º,
do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no artigo 46 da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e nos artigos 223 e 261 do Decreto
nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI), RESOLVE:
Art. 1º Os produtos classificados no código
2206 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ficam
incluídos no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 504,
de 3 de fevereiro de 2005.
Art. 2º Os produtos de que trata o artigo 1º
estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução Normativa
SRF nº 504, de 2005, a partir de 1º de julho de 2008.
§ 1º Excepcionalmente, a previsão de selos de controle
a serem consumidos no ano-calendário de 2008 deverá ser feita pelos
estabelecimentos de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa
SRF nº 504, de 2005, até o dia 31 de março de 2008.
§ 2º O fornecimento do selo de controle referido no caput
fica condicionado à concessão do registro especial de que trata o
artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.
§ 3º Os estabelecimentos detentores do registro especial na
data de publicação desta Instrução Normativa estão
dispensados de apresentar nova solicitação para a mesma espécie.
§ 4º Até o dia 31 de março de 2008, os estabelecimentos
referidos no § 3º devem atualizar as informações de que
trata o inciso X do artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº
504, de 2005, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil ou Delegacia
da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de seu domicílio
fiscal.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009,
os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar
os produtos referidos no artigo 1º sem o selo de controle de que trata
a Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o artigo 26 da Instrução
Normativa SRF nº 504, de 2005. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA COAD: Veja quais são as bebidas classificadas no código 2206 da TIPI:
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
2206.00.10 |
Sidra |
2206.00.90 |
Outras |
|
Ex 01 Com teor alcoólico superior a 14% |
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