Paraná
DECRETO
2.131, DE 12-2-2008
(DO-PR DE 12-2-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Concedido sem Celebração de Convênio
Paraná relaciona operações com limites para aproveitamento
de créditos de ICMS
Este
Ato esclarece quanto ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes
de entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação,
cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo
com a legislação, isto é, sem a celebração de convênios
entre as Unidades da Federação. As vedações e limitações
relacionadas nesta publicação estão previstas na legislação
que regula a concessão de benefícios de ICMS (Lei Complementar Federal
24, de 7-1-75) No caso de constatação de recebimento de mercadorias
enquadradas nesta relação sem a observância dos procedimentos
de limitação, o contribuinte deverá providenciar a regularização
das operações, ou seja, deverá estornar os créditos no prazo
de 30 dias, contados na data desta publicação. Ao receber mercadorias
oriundas de outras Unidades da Federação com benefício de ICMS,
o contribuinte deve observar se este está de acordo com as regras de concessão.
Importante!!! O Anexo Único deste Decreto, contendo a relação
de operações com vedações e limitações, encontra-se
disponível na área de download do Portal COAD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e com
fundamento nas Leis n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, e nº 15.352,
de 22 de dezembro de 2006, e
Considerando que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS
de forma unilateral a um contribuinte, ou aos contribuintes de determinado segmento
econômico, de uma unidade federada, retira a neutralidade que o imposto
deve ter no sentido de não interferência nas regras de mercado;
Considerando que os contribuintes não alcançados por benefício
fiscal dessa ordem concorrem em desigualdade contra vantagens financeiras que
não permitem o desenvolvimento regular de suas atividades econômicas;
Considerando que a concorrência predatória prejudica a receita do
Estado e, em conseqüência, a população mais carente, que
é a que mais depende da atividade estatal;
Considerando que a Constituição Federal, ao definir o ICMS como imposto
não cumulativo, determina que seja compensado com o imposto cobrado nas
operações anteriores;
Considerando que benefícios fiscais que impliquem dispensa de cobrança
do tributo somente têm validade jurídica quando aprovados em Convênio
firmado por todas as unidades federadas, justamente para evitar as distorções
acima enumeradas;
Considerando que, ainda que destacado em documento fiscal, não se considera
cobrado o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica
decorrente da concessão de subsídio, de redução de base
de cálculo, de crédito presumido ou outro incentivo ou benefício
fiscal em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII
do § 2 º do artigo 155 da Constituição Federal;
Considerando que o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 24/75
invalida, para fins de compensação, o crédito de ICMS não
cobrado com base em benefícios concedidos sem a observância dos ditames
legais;
Considerando que algumas unidades federadas vêm concedendo benefícios
fiscais que estimulam apenas o trânsito de mercadorias por seus territórios
com o intuito de causar prejuízo aos Estados consumidores;
Considerando a necessidade de esclarecer o contribuinte paranaense e orientar
a fiscalização quanto a operações realizadas ao abrigo de
atos normativos concessivos de benefício fiscal que não obedeceram
a legislação de regência do ICMS;
Considerando que o artigo 1º da Lei nº 15.352/2006, que acrescentou
o inciso VII ao artigo 27 da Lei nº 11.580/96, determina que, para fins
de glosa de créditos dessa natureza, deverá ser expedido ato do Chefe
do Poder Executivo, DECRETA:
Art. 1º Fica vedada a utilização de crédito
relativo a operação com mercadoria ou bem entrados no estabelecimento
ou a prestação de serviços a ele feita quando o imposto devido
à unidade federada de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte,
pela utilização dos benefícios concedidos sem amparo em convênio
celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), indicados no Anexo deste Decreto (inciso VII do artigo 27 da Lei nº
11.580/96).
Parágrafo único São vedados, na integralidade, os créditos
oriundos de benefícios fiscais concedidos à revelia do CONFAZ, cujos
percentuais não foram publicados pela unidade federada remetente da mercadoria.
Art. 2º Os estabelecimentos que tenham promovido
as operações de entrada de mercadorias ou recebido as prestações
de serviço de que trata o artigo 1º devem, no prazo de trinta dias
contados da data da publicação deste Decreto, proceder ao estorno
dos créditos do ICMS que tenham sido apropriados, na parte correspondente
ao benefício fiscal, mantendo os créditos apenas na parte efetivamente
paga à unidade federada de origem.
§ 1º O estorno de que trata o caput deverá ser
feito mediante o registro do valor a ser estornado no campo Estorno de
Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, apurado
por meio de demonstrativo em que conste:
a) o número e a data da nota fiscal de aquisição;
b) o nome do emitente e a unidade federada de origem;
c) o valor da operação;
d) o valor do crédito apropriado;
e) o valor do crédito a ser mantido, se houver;
f) o valor do crédito a ser estornado.
§ 2º O demonstrativo a que se refere o § 1º deve
ser mantido no estabelecimento, à disposição do fisco, pelo prazo
de cinco anos.
Art. 3º Por ocasião das entradas a que se
refere o artigo 1º, o contribuinte deverá:
I registrar na coluna Crédito do Imposto do livro Registro
de Entradas, a parcela do crédito do ICMS que pode ser utilizada;
II indicar na coluna Observações do livro Registro
de Entradas, na linha correspondente ao registro do documento fiscal, a expressão
vedação parcial.
Parágrafo único No caso de desoneração total, fica
vedado o registro de qualquer valor na coluna Crédito do Imposto,
devendo o estabelecimento indicar na coluna Observações
a expressão vedação total.
Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se também
aos contribuintes substitutos localizados em outras unidades federadas, inscritos
no Cadastro de Contribuintes deste Estado, relativamente ao cálculo do
imposto devido no regime da substituição tributária.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil)
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