Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PATENTE
Licença Compulsória
O
Decreto 3.201, de 6-10-99, publicado na página 17 do DO-U, Seção
1, de 7-10-99, estabelece que poderá ser concedida de
ofício, licença compulsória de patente, para uso público
não-comercial, nos casos de emergência nacional ou interesse público,
assim declarados pelo Poder Público, desde que constado que o titular da
patente ou seu licenciado não atenda a essas necessidades.
Entende-se por emergência nacional o iminente perigo público, ainda
que apenas em parte do território nacional.
Consideram-se de interesse público os fatos relacionados, dentre outros,
à saúde pública, à nutrição, à defesa do
meio ambiente, bem como aqueles de primordial importância para o desenvolvimento
tecnológico ou sócio-eco- nômico do País.
A exploração da patente licenciada nos termos do mencionado Decreto
poderá ser realizada diretamente pela União ou por terceiros devidamente
contratados, ficando impedida a reprodução do seu objeto para outros
fins, sob pena de ser considerado como ilícito.
A autoridade competente informará ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI), para fins de anotação, as licenças para uso
público não-comercial, concedidas com fundamento no artigo 71 da Lei
9.279, de 14-5-96 (Informativo 21/96).
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