Santa Catarina
LEI
14.370, DE 11-2-2008
(DO-SC DE 12-2-2008)
FARMÁCIA
Prestação de Serviços Médicos
Santa Catarina autoriza que farmácias e drogarias realizem os serviços
farmacêuticos, que menciona
A
prática desses serviços depende de permissão concedida por autoridade
sanitária, mediante inspeção prévia. Ficam estabelecidos
os produtos que poderão ser comercializados por esses estabelecimentos,
bem como aqueles que estão vedados.
EU, DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 3º,
da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Fica autorizada às farmácias
e drogarias a prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:
I – aplicação de inalação ou nebulização,
mediante apresentação de receita médica;
II – aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica
de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita
médica;
III – acompanhamento farmacoterapêutico;
IV – medição e monitoramento da pressão arterial;
V – medição da temperatura corporal;
VI – medição e monitoramento da glicemia capilar;
VII – transfixação dérmica de adereços estéreis;
e
VIII – práticas de pequenos curativos.
Parágrafo único – A prestação desses serviços
em farmácias e drogarias será permitida por autoridade sanitária
mediante inspeção prévia para verificação do atendimento
aos requisitos mínimos regulamentados, sem prejuízo das disposições
contidas em normas específicas ou complementares.
Art. 2º – É vedada a comercialização
ou a exposição ao consumo de substância, produto, aparelho ou
acessório não enquadrado no conceito de produto sujeito às normas
de vigilância sanitária, com exceção de cartão telefônico
e cartão de estacionamento em área pública.
Art. 3º – As farmácias e drogarias podem participar
de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo
Poder Público.
Art. 4º – Fica permitido o comércio dos seguintes
produtos em farmácias e drogarias:
I – alimentos para dietas para nutrição enteral;
II – alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;
III – alimentos para suplementação de nutrição enteral;
IV – alimentos para situações metabólicas especiais para
nutrição enteral;
V – módulos de nutrientes para nutrição enteral;
VI – fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de
seguimento para lactentes;
VII – alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
VIII – adoçantes dietéticos;
IX – alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose
e/ou glicose;
X – alimentos para dietas com restrição de outros monos e/ou
dissacarídeos;
XI – alimentos para dietas com restrição de gorduras;
XII – alimentos para dietas com restrição de proteínas;
XIII – alimentos para dietas com restrição de sódio;
XIV – suplementos de vitaminas e/ou de minerais, isoladas ou associadas
entre si, enquadrados como alimentos;
XV – vitaminas isoladas ou associadas entre si;
XVI – minerais isolados ou associados entre si;
XVII – associações de vitaminas com minerais;
XVIII – produtos fontes naturais de vitaminas e/ou minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), de conformidade
com a legislação pertinente;
XIX – alimentos novos ou novos ingredientes;
XX – chás;
XXI – cosméticos;
XXII – medicamentos;
XXIII – perfumes;
XXIV – produtos médicos;
XXV – produtos para diagnóstico de uso in vitro; e
XXVI – produtos de higiene pessoal.
Art. 5º – É vedada a comercialização
ou a exposição ao consumo de substância, produto, aparelho ou
acessório não enquadrado no conceito de produto sujeito às normas
de vigilância sanitária, tais como:
I – alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer
teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães,
balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados,
açúcar, mel, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos,
condimentos, especiarias, sorvetes e picolés;
II – artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos,
esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais
hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho
e artigos de papelaria;
III – artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros;
IV – materiais de cine, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas
e filmadoras;
V – produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante,
cera, inseticida e odorizante de ambiente;
VI – produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas,
rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais
de estimação; e
VII – demais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos
especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Deputado Julio Garcia – Presidente)
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