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Santa Catarina

Santa Catarina autoriza que farmácias e drogarias realizem os serviços farmacêuticos, que menciona

Lei 14370/2008

01/03/2008 01:01:03

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LEI 14.370, DE 11-2-2008
(DO-SC DE 12-2-2008)

FARMÁCIA
Prestação de Serviços Médicos

Santa Catarina autoriza que farmácias e drogarias realizem os serviços farmacêuticos, que menciona
A prática desses serviços depende de permissão concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia. Ficam estabelecidos os produtos que poderão ser comercializados por esses estabelecimentos, bem como aqueles que estão vedados.

EU, DEPUTADO JULIO GARCIA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – Fica autorizada às farmácias e drogarias a prestação dos seguintes serviços farmacêuticos:
I – aplicação de inalação ou nebulização, mediante apresentação de receita médica;
II – aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
III – acompanhamento farmacoterapêutico;
IV – medição e monitoramento da pressão arterial;
V – medição da temperatura corporal;
VI – medição e monitoramento da glicemia capilar;
VII – transfixação dérmica de adereços estéreis; e
VIII – práticas de pequenos curativos.
Parágrafo único – A prestação desses serviços em farmácias e drogarias será permitida por autoridade sanitária mediante inspeção prévia para verificação do atendimento aos requisitos mínimos regulamentados, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.
Art. 2º – É vedada a comercialização ou a exposição ao consumo de substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, com exceção de cartão telefônico e cartão de estacionamento em área pública.
Art. 3º – As farmácias e drogarias podem participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público.
Art. 4º – Fica permitido o comércio dos seguintes produtos em farmácias e drogarias:
I – alimentos para dietas para nutrição enteral;
II – alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;
III – alimentos para suplementação de nutrição enteral;
IV – alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;
V – módulos de nutrientes para nutrição enteral;
VI – fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
VII – alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
VIII – adoçantes dietéticos;
IX – alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose;
X – alimentos para dietas com restrição de outros monos e/ou dissacarídeos;
XI – alimentos para dietas com restrição de gorduras;
XII – alimentos para dietas com restrição de proteínas;
XIII – alimentos para dietas com restrição de sódio;
XIV – suplementos de vitaminas e/ou de minerais, isoladas ou associadas entre si, enquadrados como alimentos;
XV – vitaminas isoladas ou associadas entre si;
XVI – minerais isolados ou associados entre si;
XVII – associações de vitaminas com minerais;
XVIII – produtos fontes naturais de vitaminas e/ou minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), de conformidade com a legislação pertinente;
XIX – alimentos novos ou novos ingredientes;
XX – chás;
XXI – cosméticos;
XXII – medicamentos;
XXIII – perfumes;
XXIV – produtos médicos;
XXV – produtos para diagnóstico de uso in vitro; e
XXVI – produtos de higiene pessoal.
Art. 5º – É vedada a comercialização ou a exposição ao consumo de substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como:
I – alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, mel, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés;
II – artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;
III – artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros;
IV – materiais de cine, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras;
V – produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera, inseticida e odorizante de ambiente;
VI – produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação; e
VII – demais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Julio Garcia – Presidente)

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