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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 28706/2019

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em atos do Confaz.

11/02/2019 07:40:01

DECRETO 28.706, DE 4-2-2019
(DO-RN DE 9-2-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em atos do Confaz.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência prevista no art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 145/18, 147/18 e 148/18, de 14 de dezembro de 2018, do Protocolo ICMS 88/18, de 7 de dezembro de 2018, bem como dos Ajustes SINIEF 15/18, 16/18, 17/18 e 18/18, de 31 de outubro de 2018, e 19/18, 21/18, 22/18 e 23/18, de 14 de dezembro de 2018, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 304-A.  As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter: (Ajuste SINIEF 19/18)
I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes, em relação aos seus estabelecimentos situados neste Estado;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente. (Ajuste SINIEF 19/18)
..............................................................................................................” (NR)
 “Art. 306.  As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se neste Estado na hipótese de promover o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo: (Ajuste SINIEF 19/18)
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I deste artigo. (Ajuste SINIEF 19/18)
.............................................................................................................” (NR)
 “Art. 425-L.  .........................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º  A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 07/05 e 16/18)
§ 5º  A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajuste SINIEF 07/05 e 16/18)” (NR)
 “Art. 465-Q.  ........................................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º  A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 19/16 e 15/18)
§ 4º  A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajuste SINIEF 19/16 e 15/18)” (NR)
 “Art. 465-U.  Até 31 de dezembro de 2019, as instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão à SET, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto no Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, observado o art. 465-X deste Regulamento. (Conv. ICMS 134/16 e 148/18)
..............................................................................................................” (NR)
 “Art. 465-X.  A partir de 1º de janeiro de 2020, as instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, fornecerão à SET, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto em ato COTEPE/ICMS. (Conv. ICMS 134/16 e 148/18)” (NR)
“Art. 547-R. ...................................................................................................
§ 1º  A consulta ao BP-e será disponibilizada pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do QR Code. (Ajuste SINIEF 01/17 e 18/18)
§ 2º  A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 01/17 e 18/18)
§ 3º  A relação do consulente com a operação descrita no BP-e consultado a que se refere o § 2º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. (Ajuste SINIEF 01/17 e 18/18)”(NR)
 “Art. 562-V.  ..................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º  A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo, será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 09/07 e 17/18)
§ 5º  A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º o caput deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SET ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Ajuste SINIEF 09/07 e 17/18)” (NR)
 “Art. 562-AD.  ...............................................................................................
.........................................................................................................................
§ 7º  Na hipótese estabelecida no inciso II do caput deste artigo, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem. (Ajuste SINIEF 21/10 e 21/18)” (NR)
 “Art. 562-AS.  ................................................................................................
§ 1º  ................................................................................................................
.........................................................................................................................
V - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no § 6º deste artigo.
.........................................................................................................................
§ 3º  ................................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.
§ 6º  Na hipótese estabelecida no § 7º do art. 562-AD deste Regulamento, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no MOC - MDF-e. (Ajuste SINIEF 21/10 e 21/18)” (NR)
 “Art. 893-E.  ...................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 13.  Em relação ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, aplica-se ao Estado do Mato Grosso a seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100. (Convs. 110/07 e 147/18)
.............................................................................................................” (NR)
 “Art. 895-I.  O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido nesta Subseção. (Conv. ICMS 192/17 e 145/18)
§ 1º  O disposto nesta Subseção também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível. (Conv. ICMS 192/17 e 145/18)
.............................................................................................................” (NR)
 “Art. 895-J.  ....................................................................................................
I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível; (Conv. ICMS 192/17 e 145/18)
.........................................................................................................................
III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis. (Conv. ICMS 192/17 e 145/18)
.............................................................................................................” (NR)
 “Art. 895-M.  .................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º  A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º deste artigo é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações. (Conv. ICMS 192/17 e 145/18)” (NR)
 “Art. 895-P.  ..................................................................................................
I - ...................................................................................................................
a) Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias; (Conv. ICMS 192/17 e 145/18)
.............................................................................................................” (NR)
 “Art. 895-Q.  O disposto nos arts. 895-L ao 895-P, todos deste Regulamento, não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas. (Conv. ICMS 192/17 e 145/18)” (NR)
Art. 2º  O Anexo 191 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 20.  ................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 13.  O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna. (Prot. ICMS 20/05 e 88/18).
§ 14.  O disposto no § 13 deste artigo somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo. (Prot. ICMS 20/05 e 88/18).
§ 15.  Os itens abrangidos pela substituição tributária são os constantes do quadro abaixo:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

2.0

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina


 

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

PRODUTOS

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

 

MVA AJUSTADA

MVA ORIGINÁL

ALÍQUOTA INTERNA 17%

ALÍQUOTA INTERNA 18%

I-Sorvetes de qualquer espécie.

4,00%

96,63%

99,02%

70,00%

7,00%

90,48%

92,80%

70,00%

12,00%

80,24%

82,44%

70,00%

II-Preparados para fabricação de sorvete em máquina.

4,00%

395,04%

401,07%

328,00%

7,00%

379,57%

385,41%

328,00%

12,00%

353,78%

359,32%

328,00%


” (NR)
Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
I - o parágrafo único do art. 304-A;
II - o art. 305;
III - os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 306; e
IV - o art. 309.
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de fevereiro de 2019, em relação aos arts. 304-A e 306 do RICMS; e
II - imediatos, relativamente aos demais dispositivos.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora

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