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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 23629/2019

Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, incorporam as disposições previstas em atos do Confaz.

11/02/2019 10:45:09

DECRETO 23.629, DE 7-2-2019
(DO-RO DE 8-2-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, incorporam as disposições previstas em atos do Confaz.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e considerando as alterações oriundas da 171ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º. Os dispositivos a seguir relacionados do RICMS/RO, aprovados pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar conforme seguem:
I - o artigo 461 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 19/18, efeitos a partir de 01/02/2019)
―Art. 461. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter:
I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado de Rondônia;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente. (NR);
...........................................................................................................................................................‖
II - o artigo 462 do Anexo X: (Ajuste SINIEF 19/18, efeitos a partir de 01/02/2019)
―Art. 462. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final, devendo:
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I.‖ (NR);
III - o caput do artigo 425-A do Anexo X e seu § 1º: (Convênio ICMS 145/18, efeitos a partir de 01/01/2019)
―Art. 425-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.
§ 1º. O disposto neste Capítulo também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.
...................................................................................................................................................‖(NR);
IV - os incisos I e III do artigo 425-B do Anexo X: (Convênio ICMS 145/18, efeitos a partir de 01/01/2019)
―Art. 425-B........................................................................................................................................
I - Anexo XIII, informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;
.............................................................................................................................................................
III - Anexo XV, informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.
...................................................................................................................................................‖(NR);
V - o § 2º do artigo 425-E do Anexo X: (Convênio ICMS 145/18, efeitos a partir de 01/01/2019)
―Art. 425-E. ......................................................................................................................................
>>>.....................................................................................................................................................
§ 2º. A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações.‖ (NR);
VI - a alínea ―a‖ do inciso I do artigo 425-H do Anexo X: (Convênio ICMS 145/18, efeitos a partir de 01/01/2019)
―Art. 425-H. .......................................................................................................................................
I - .......................................................................................................................................................
a) Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
.................................................................................................................................................‖ (NR);
VII - o artigo 425-I: (Convênio ICMS 145/18, efeitos a partir de 01/01/2019)
―Art. 425-I. O disposto nos artigos 425-D a 425-H não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicadas penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas, na forma prevista na legislação.‖ (NR);
VIII - o § 5º do artigo 67 do Anexo VI: (Convênio ICMS 146/18, efeitos a partir de 01/02/2019)
―Art. 67. .............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 5º. Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal na falta do preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, a base de cálculo será a prevista na legislação estadual destas unidades federadas.‖(NR);
IX - o item 26 da Tabela XXII do Anexo VI: (Protocolo ICMS 88/18, efeitos a partir de 01/01/2019)

― 26

Goiás

01/09/18

Protocolo 38/18, efeitos a partir de 01/10/2018.

O disposto neste protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna. (Protocolo ICMS 88/18, efeitos a partir de 01/01/2019)


‖ (NR);
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos dispositivos por ele disciplinados, a partir da data de entrada em vigor dos Ajustes, Protocolos e Convênios ICMS neles indicados.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

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